Na batalha de Patentes, a que ganha é a Patente de Invenção

O STJ reconheceu que o Modelo de Utilidade não confere ao titular o direito de explorar invento objeto de Patente de Invenção em vigor.
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Gabriela Wollertt Tesserolli

Advogada da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

A decisão do Recurso Especial de n.º 2.046.456-SP representa mais uma vitória no campo da proteção das inovações patenteadas, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como premissa que a Patente de Modelo de Utilidade que explora invento objeto de Patente de Invenção em vigor incorre na sua violação.

Comentário

Que a inovação e a criação de novas tecnologias é parte relevante do desenvolvimento e crescimento do país não se tem dúvidas. Não se tem dúvidas, também, que a lógica do mercado impõe a necessidade de proteção dessas invenções e criações, pois para que se tenha confiança na disponibilização de um produto ou processo no mercado, é imprescindível que o inventor tenha uma contrapartida do Estado. A isso, dá-se o nome de Patente de Invenção.

A Patente de Invenção, protegida pela Lei n.º 9.279/1996 ___ a Lei da Propriedade Industrial, como é popularmente conhecida ___, confere ao criador de um invento o direito de impedir terceiros de “produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar” sua invenção sem sua prévia autorização (art. 42). Em outras palavras, a Patente de Invenção é uma espécie de direito de exclusividade que o Estado confere ao criador de um invento (seja ele um produto, ou um processo) de explorá-lo por tempo determinado.

É visando o aprimoramento tecnológico do país que a mesma lei prevê a possibilidade de que outros tipos de patente sejam concedidas. Dentre elas, há a Patente de Modelo de Utilidade ___ mais conhecida como apenas Modelo de Utilidade ___ que se difere da Patente de Invenção por não se tratar de um invento propriamente dito, mas da repaginação de um, que lhe confere um aprimoramento funcional em relação àquele que já foi lançado no mercado.

Para que a ideia se torne mais palpável, um exemplo: o telefone, em que o discador em botões está posicionado em uma parte do aparelho (fixa na mesa) e o transmissor de voz é removível, é uma invenção patenteada por meio de uma Patente de Invenção. Anos após, surgiu o Modelo de Utilidade desta tecnologia: trata-se também do telefone que, em que pese também possua uma base fixa, serve apenas para apoio e atendimento das chamadas. O discador, como também o receptor e transmissor de voz, encontram-se posicionados na outra parte do aparelho que, por sua vez, é móvel.

É esse o pano de fundo da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 2.046.456-SP, que analisou se a Patente de Modelo de Utilidade que tem origem em invento cuja Patente de Invenção contínua hígida e válida é capaz de incorrer em violação a esta Patente de Invenção. A resposta foi um sonoro ___ e muito bem-vindo para aqueles que são detentores de Patentes de Invenção ___ sim.

O Recurso Especial que originou a referida decisão foi interposto por empresa de cerâmica que, tendo criado uma espécie de “jardim vertical” regado com água de captação própria, obteve sua Patente de Invenção. Foi quando se deparou com a venda de produto similar por empresa terceira, que se apropriava da tecnologia patenteada. A contrafação ___ que é o ato de copiar o invento patenteado ___ foi, então, denunciada à Justiça de São Paulo que, em sede de recurso, negou a ocorrência de violação à Patente de Invenção em virtude de a empresa terceira ser detentora da Patente de Modelo de Utilidade do referido produto.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) teria fundamentado sua decisão no seguinte raciocínio: a utilização do Modelo de Utilidade, confirmado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), é exercício regular do direito ainda que utilize tecnologia patenteada e, por isso, não configura violação à Patente de Invenção.

Ao rever a decisão prolatada pelo Tribunal paulista, o STJ rejeitou a referida premissa. Em análise aprofundada quanto às funções e direitos decorrentes da Patente de Invenção e do Modelo de Utilidade, o STJ estabeleceu que, estando vigente a Patente de Invenção, a utilização sem autorização de quaisquer das reivindicações (i.e., especificações da Patente) por um Modelo de Utilidade enseja infração ao direito de Patente do titular.

Nas palavras da Corte, isso se dá porque “muito embora o titular da patente de modelo de utilidade tenha o direito de explorar sua criação e de impedir que terceiros dela façam uso, não lhe é dado utilizar, sem autorização, a invenção de terceiro que integre o objeto sobre o qual foi implementada a melhoria.”. Isto é, o Modelo de Utilidade não confere ao titular o direito utilizar, no seu produto, inovação patenteada, ainda que esta Patente de Invenção englobe a integralidade do produto ou só parte dele.

Com base nisso, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJSP para que a violação ___ que havia sido descartada como possibilidade ___ fosse analisada e, identificada a correspondência entre reivindicações da Patente de Invenção e o Modelo de Utilidade, fosse reconhecida a contrafação. Eis que, na batalha pela exploração dos inventos patenteados, quem vence é a Patente de Invenção.

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