Na infraestrutura social, investir é vital, mas contratar bem converte recursos em política pública

MEC amplia investimentos em infraestrutura social, mas a efetividade dependerá da qualidade das contratações que darão concretude a esse investimento

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Síntese

Recentes números divulgados pelo MEC chamam a atenção e comprovam que o Novo PAC recolocou a infraestrutura social no centro da agenda estatal. Os números são relevantes e sinalizam prioridade institucional. O ponto juridicamente decisivo, porém, é outro: esses recursos estão sendo convertidos em contratações bem estruturadas, obras concluídas e equipamentos efetivamente aptos a cumprir sua função social?

Comentário

A infraestrutura social, materializada em escolas, creches e hospitais, é a base para a concretização de direitos fundamentais. No Brasil, sua expansão é um desafio histórico, frequentemente marcado por obras paralisadas e pela má aplicação de recursos. 

Nesse cenário, o anúncio do MEC, em fevereiro de 2026, de um investimento de R$ 746,9 milhões para a construção e conclusão de escolas e creches no Rio de Janeiro, no âmbito do Novo PAC, bem como o anúncio de março de 2026, em que foi divulgado que, do total de R$ 449,1 milhões provisionados para investimentos em 2024, 71% já haviam sido investidos em infraestrutura para a Rede Federal, acendem um debate crucial.

A experiência administrativa brasileira mostra, há muito tempo, que o problema da infraestrutura social não se resume à falta de recursos. Em inúmeras situações, há orçamento, há anúncio, há repasse e até contrato assinado, mas a entrega não ocorre como deveria. O que impede a transformação do investimento em resultado social, muitas vezes, é a má condução da contratação pública: planejamento insuficiente, edital mal elaborado, projeto incompleto, orçamento deficiente, riscos mal distribuídos, fiscalização frágil e execução contratual desorganizada.

Em outras palavras, o problema social não se encerra com o investimento. Ele só começa a ser enfrentado de forma séria quando a Administração Pública consegue organizar, de maneira técnica e juridicamente adequada, todas as etapas da contratação.

Esse ponto ganha ainda mais relevância no contexto do Novo PAC, que recolocou a infraestrutura pública no centro da agenda estatal. No caso da educação, trata-se de oportunidade importante para ampliar vagas, melhorar a permanência estudantil, qualificar o ambiente escolar e fortalecer a rede pública de ensino. Mas, justamente por isso, o rigor jurídico-administrativo precisa ser maior, e não menor. Quanto mais expressivo o investimento, maior deve ser a exigência de governança contratual, controle preventivo e capacidade de execução.

A questão jurídica central que se impõe é: quais os mecanismos e cautelas, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, que os municípios executores devem adotar para garantir que esses recursos se convertam em equipamentos públicos funcionais, evitando os erros do passado? 

A nova Lei de Licitações e Contratos oferece um arsenal de ferramentas para mitigar os riscos associados a obras públicas, que devem ser habilmente manejadas pelos gestores municipais:

  • Planejamento e Estudos Técnicos Preliminares (Art. 18): A lei eleva o planejamento à fase crucial do processo. Antes de licitar, o município deve elaborar estudos técnicos que demonstrem a viabilidade técnica e econômica da obra, o impacto ambiental e, fundamentalmente, um orçamento detalhado e realista, evitando o subdimensionamento que leva a aditivos e paralisações.
  • Matriz de Alocação de Riscos (Art. 22, § 3º e Art. 103): Para obras de grande vulto, a inclusão de uma matriz de riscos no edital é obrigatória. Questões como a responsabilidade por licenças ambientais, flutuações de preços de insumos e condições geológicas adversas devem ser expressamente alocadas entre a Administração e o contratado.
  • Seguro-Garantia com Cláusula de Retomada (Step-in Right) (Art. 99): Para obras e serviços de engenharia de grande vulto (acima de R$ 200 milhões, valor que pode ser atingido por alguns projetos do PAC), a lei exige uma garantia de até 30% do valor do contrato, com a cláusula que permite à seguradora, em caso de inadimplência do contratado, assumir a execução da obra. Esse é o mecanismo mais poderoso para evitar a paralisia dos canteiros.

O investimento divulgado pelo MEC na infraestrutura social é uma oportunidade ímpar para reduzir o déficit de vagas e promover a cidadania. Contudo, o sucesso dessa iniciativa não depende apenas da disponibilidade dos recursos, mas da inteligência administrativa em sua aplicação.

A Lei nº 14.133/2021 oferece as ferramentas necessárias para uma gestão de contratos mais segura e eficiente. Cabe aos gestores municipais, com o apoio técnico do Governo Federal e dos órgãos de controle, utilizá-las em sua plenitude. A elaboração de bons projetos básicos, a correta alocação de riscos e a exigência de garantias robustas não são meras formalidades burocráticas, mas sim o alicerce sobre o qual se constrói uma infraestrutura social de qualidade e duradoura para a população.

 

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