Negócios Jurídicos Processuais entre o Contribuinte e a Fazenda Pública

Portaria n°360/2018 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza Procuradores a negociar com Devedores do Fisco Federal
Caroline Chen Kravetz

Caroline Chen Kravetz

Acadêmica de direito egressa

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O Código de Processo Civil de 2015, inspirado em princípios de ordem democrática vigentes em outras nações, introduziu uma nova visão a alguns institutos processuais. A possibilidade trazida pelo diploma legal quanto à negociação, pelas partes, de situações e procedimentos jurídicos do processo foi uma destas inovações.

Em se tratando de matéria tributária, a possibilidade de acordos entre Contribuintes e a Fazenda Pública tem sido fonte de grandes expectativas.

Previstos nos artigos 190 e 191 do novo Código, os chamados Negócios Jurídicos Processuais (NJPs) permitem a pactuação das partes em processos que discutam direitos disponíveis. Tendo em vista que os créditos tributários são, a rigor, indisponíveis, o instituto levantou controvérsia sobre a utilização dos NJPs em matéria tributária. Se analisada somente a relação jurídica material tributária, ou seja, o crédito tributário, tais acordos seriam impossíveis. Porém, se considerada a relação jurídica processual tributária, ou seja, considerados os ônus, faculdades, poderes e deveres das partes em juízo, o cenário é mais favorável às negociações.

Assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizou, por meio da portaria n° 360/2018, Procuradores a negociar com Devedores do Fisco Federal questões ligadas ao cumprimento de decisões judiciais, desistência de recursos e a forma de inclusão de dívidas previdenciárias no cadastro geral de credores.

Segundo o coordenador-geral da representação jurídica da PGFN, Filipe Aguiar, os acordos com a Fazenda versam somente sobre procedimentos processuais para o cumprimento das obrigações, não tratando de direito material tributário. O Procurador citou como exemplos a aplicação prática dos NJPs no direito tributário nos casos de litígios judiciais causados por cálculos de dívidas fiscais divergentes e os casos de confusões entre empresas e a Receita sobre questões aduaneiras. Segundo ele, pelo disposto na portaria, ambos os casos poderiam ser solucionados por meio de negociação processual. O primeiro pela apresentação de antemão dos cálculos à Fazenda de forma a evitar o pagamento errôneo e o litígio desnecessário. E o segundo, em caso de empresas que conseguissem direito judicializado, pelo simples ato de avisar ao Fisco em qual Porto ocorreria o desembarque de mercadorias, informando uma particularidade do Contribuinte ao Fisco.

Dessa forma, apesar das controvérsias sobre a efetividade da portaria, devido ao seu alcance estar limitado aos direitos disponíveis, a novidade deve ser exaltada. A iniciativa da Fazenda Nacional é, sem dúvidas, um grande passo para a otimização judicial no campo dos tributos. A utilização dos NJPs possibilita inúmeras vantagens quanto à economia, celeridade e eficiência processual, principalmente em ações de execuções fiscais onde pode haver uma via de mão dupla: o contribuinte paga rapidamente o que deve e o Estado arrecada o que lhe é devido.

Há muito a ser pensado e desenvolvido no sentido da cooperação processual entre a Fazenda e o Contribuinte. A mera possibilidade e abertura para negociação favorece a resolução de litígios em tempo razoável e com decisão de mérito justa e efetiva. Atualmente, o Contribuinte só pode pactuar as questões expressamente dispostas na portaria da Fazenda Nacional. Quem sabe, futuramente, a Fazenda Pública – nacional, estadual e municipal – também poderá firmar novos Negócios Jurídicos Processuais como: realizar acordos de impenhorabilidade; negociar formas de comunicação processual, como a citação e a intimação; dispor sobre os bens a serem aceitos como garantia em execuções fiscais, para além do rol enumerado em lei; versar sobre a forma de penhora de bens de uma empresa, não impossibilitando a atividade econômica do contribuinte; possibilitar a escolha de comum acordo do depositário/avaliador; dentre outras alternativas.

Sendo assim, mesmo sem saber ao certo a amplitude de possibilidades da utilização dos NJPs para a resolução de conflitos em matéria tributária, o CPC/15 e a recente iniciativa da Fazenda Nacional indicam que o futuro caminha para meios consensuais e pacíficos. Nada mais coerente, portanto, que o direito tributário, dentro de suas limitações, acompanhe essa tendência.

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