Síntese
Em decisão recente, o TCU assentou entendimento acerca da legalidade da dispensa do termo de contrato e da possibilidade de utilização de outros documentos – ex. nota de empenho – nas hipóteses de compras com entrega imediata, independentemente do valor ou modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, §4º, da Lei 8.666/93. Concluiu o TCU que, nos termos do referido artigo, a entrega imediata do bem deve ter seu prazo inicial contado a partir do pedido formal de fornecimento.
Comentário
O art. 62 da Lei de Licitações regulamenta a formalização do instrumento contratual no âmbito da Administração Pública, sendo obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, trazendo exceção à obrigatoriedade em seu § 4°.
O referido parágrafo prevê que o termo de contrato poderá ser substituído nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor contratado.
O parágrafo em questão excepciona a regra geral sobre a obrigatoriedade do instrumento contratual também para os casos de dispensa e inexigibilidade quando os valores estiverem no limite das duas modalidades citadas.
Sobre a exceção ao instrumento contratual, o TCU, por meio do Acórdão 1234/2018 – Plenário, discutiu a legalidade desta dispensa, assim como a substituição por outro documento nas compras de entrega imediata. O acórdão também firmou entendimento sobre o termo “entrega imediata”, disposto no art. 40, §4º, da Lei 8.666/93, tendo em vista os diversos entendimentos sobre o tema.
Em relação à obrigatoriedade, o Ministro Relator José Múcio Monteiro entendeu que a finalidade do art. 62, §4º, era dar eficiência à atuação administrativa, visando à elaboração do instrumento contratual apenas nos casos em que isso fosse estritamente necessário para estabelecer obrigações complexas entre as partes.
Com essa premissa, entendeu-se que o conceito de “entrega imediata” disposto no art. 40 da norma legal seria incompatível com a exceção trazida no parágrafo, pois não seria possível que processos licitatórios fossem concluídos em 30 dias contados da apresentação da proposta. Tal entendimento sobre o termo destacado resultaria em inaplicabilidade da exceção disposta na norma – em pouquíssimos casos a dispensa do instrumento contratual seria possível.
Nesse contexto, afirma-se que em pregões eletrônicos, aplicando a regra do Decreto Federal n° 5.450/2005, seria impraticável a entrega do bem em trinta dias, tornando inviável a substituição do termo contratual pela nota de empenho. O mesmo ocorreria em aquisições decorrentes de atas de registro de preços.
Diante disto, a Corte de Contas entendeu que o conceito de “entrega imediata” não deve ser referenciado a partir da apresentação da proposta, o que impossibilitaria a aplicação do art. 62, §4º, além de operar contra os princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Ao contrário, conclui-se que o prazo de entrega deve ser estabelecido no próprio documento orçamentário, dando coerência aos princípios administrativos, além de possibilitar o emprego efetivo da norma legal. Tal interpretação simplifica os procedimentos administrativos, assim como o uso racional dos recursos públicos.
Assim, buscando reduzir a burocratização para aquisição de bens de entrega imediata, o acórdão inova e conclui pela possibilidade de formalizar este tipo de contração por meio de nota de empenho, conceituando o termo “entrega imediata”, devendo ser entendida como aquela que ocorre em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento, que pode ocorrer por meio da nota de empenho, ressalvado que a proposta deve estar válida na ocasião da solicitação.