Nota de empenho substitui o contrato na compra de bens com entrega imediata

Utilização da nota de empenho em substituição ao contrato na compra de bens com entrega imediata independe do valor ou da modalidade licitatória.
Helen

Helen Esteves Marcante

Advogada egressa

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Síntese

Em decisão recente, o TCU assentou entendimento acerca da legalidade da dispensa do termo de contrato e da possibilidade de utilização de outros documentos – ex. nota de empenho – nas hipóteses de compras com entrega imediata, independentemente do valor ou modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, §4º, da Lei 8.666/93. Concluiu o TCU que, nos termos do referido artigo, a entrega imediata do bem deve ter seu prazo inicial contado a partir do pedido formal de fornecimento.

Comentário

O art. 62 da Lei de Licitações regulamenta a formalização do instrumento contratual no âmbito da Administração Pública, sendo obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, trazendo exceção à obrigatoriedade em seu § 4°.

O referido parágrafo prevê que o termo de contrato poderá ser substituído nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor contratado.

O parágrafo em questão excepciona a regra geral sobre a obrigatoriedade do instrumento contratual também para os casos de dispensa e inexigibilidade quando os valores estiverem no limite das duas modalidades citadas.

Sobre a exceção ao instrumento contratual, o TCU, por meio do Acórdão 1234/2018 – Plenário, discutiu a legalidade desta dispensa, assim como a substituição por outro documento nas compras de entrega imediata. O acórdão também firmou entendimento sobre o termo “entrega imediata”, disposto no art. 40, §4º, da Lei 8.666/93, tendo em vista os diversos entendimentos sobre o tema.

Em relação à obrigatoriedade, o Ministro Relator José Múcio Monteiro entendeu que a finalidade do art. 62, §4º, era dar eficiência à atuação administrativa, visando à elaboração do instrumento contratual apenas nos casos em que isso fosse estritamente necessário para estabelecer obrigações complexas entre as partes.

Com essa premissa, entendeu-se que o conceito de “entrega imediata” disposto no art. 40 da norma legal seria incompatível com a exceção trazida no parágrafo, pois não seria possível que processos licitatórios fossem concluídos em 30 dias contados da apresentação da proposta. Tal entendimento sobre o termo destacado resultaria em inaplicabilidade da exceção disposta na norma – em pouquíssimos casos a dispensa do instrumento contratual seria possível.

Nesse contexto, afirma-se que em pregões eletrônicos, aplicando a regra do Decreto Federal n° 5.450/2005, seria impraticável a entrega do bem em trinta dias, tornando inviável a substituição do termo contratual pela nota de empenho. O mesmo ocorreria em aquisições decorrentes de atas de registro de preços.

Diante disto, a Corte de Contas entendeu que o conceito de “entrega imediata” não deve ser referenciado a partir da apresentação da proposta, o que impossibilitaria a aplicação do art. 62, §4º, além de operar contra os princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.

Ao contrário, conclui-se que o prazo de entrega deve ser estabelecido no próprio documento orçamentário, dando coerência aos princípios administrativos, além de possibilitar o emprego efetivo da norma legal. Tal interpretação simplifica os procedimentos administrativos, assim como o uso racional dos recursos públicos.

Assim, buscando reduzir a burocratização para aquisição de bens de entrega imediata, o acórdão inova e conclui pela possibilidade de formalizar este tipo de contração por meio de nota de empenho, conceituando o termo “entrega imediata”, devendo ser entendida como aquela que ocorre em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento, que pode ocorrer por meio da nota de empenho, ressalvado que a proposta deve estar válida na ocasião da solicitação.

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