Nova lei de franquias: o que mudou?

A nova Lei de Franquias entra em vigor em 27.03.2020.Saiba quais foram as principais alterações.

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Em 26.12.2019, foi sancionada a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.996/19), que entrará em vigor em 27.03.2020, a qual revoga a lei anterior, de 1995, e pretende representar normativamente o avanço nas relações entre franqueador e franqueado ocorrida ao longo dos últimos 25 anos.

A nova Lei de Franquia esclarece alguns pontos não abordados na lei anterior, seja por omissão legal ou por inovações das práticas ao longo do tempo. A nova lei também prevê expressamente entendimentos já pacíficos pela doutrina e jurisprudência, contribuindo para maior previsibilidade e segurança jurídica das relações.

Nesse sentido, as principais modificações dizem respeito a (i) não aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Consolidação das Leis do Trabalho –  CLT à relação entre franqueador e franqueado; (ii) exigência de maior detalhamento na Carta de Oferta de Franquia – COF; (iii) possibilidade de sublocação dos imóveis pelo franqueador; (iv) empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem participar de franquias; e (v) previsão expressa quanto à celebração de contratos internacionais de franquia.

A respeito da não aplicação do CDC e da CLT, a nova Lei de Franquia estabelece, no seu  artigo 1º, que a relação entre o franqueador e o franqueado não se caracteriza como uma relação de consumo ou como vínculo empregatício, tanto em relação ao franqueado, quanto em relação aos seus empregados, mesmo durante o período de treinamento. Trata-se, portanto, de uma relação entre dois empresários que, como tal, assumem os riscos das atividades desenvolvidas por cada um.

A COF, por sua vez, é o documento através do qual o franqueador fornece as informações comerciais, financeiras e jurídicas da sua franquia para aqueles que estiverem interessados em operar uma unidade franqueada da sua rede.  A nova Lei de Franquia aumenta de 15 para 23 itens obrigatórios no COF, conforme as principais alterações e inclusões que se seguem:

– Descrição do perfil do franqueado ideal, indicando características obrigatórias e desejáveis.

– Lista dos franqueados que se desligaram da rede nos últimos 24 meses (na lei anterior a exigência era de apenas 12 meses).

– Inclusão das regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias, quando aplicável.

– Indicação da duração, conteúdo e custos sobre os treinamentos fornecidos pela franqueadora.

– Existência, ou não, de cotas mínimas de compras.

– Indicação precisa do prazo contratual e condições de renovação.

– Hipóteses de aplicação de multas.

– Regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada, caso existam.

A nova Lei estabelece que a COF deverá ser entregue ao franqueado com, no mínimo, 10 dias de antecedência do contrato ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado, sob pena deste exigir a devolução de todas as quantias pagas ao franqueador, seja a título de filiação ou de royalties.

Percebe-se, portanto, que o COF deve conter mais detalhes sobre o modelo de negócio e deverá incluir aspectos que possam ser encarados como de riscos para o desenvolvimento da atividade pelo franqueado.

Outro ponto da nova lei trata da possibilidade de o franqueador alugar um imóvel em nome próprio e sublocá-lo para o franqueado. Neste caso, qualquer um dos dois (franqueador ou franqueado) terá legitimidade para propor a ação judiciária de renovação do contrato de locação. Além disso, tanto o franqueado, quanto o franqueador deverão, obrigatoriamente, figurar como partes nos contratos de locação e de sublocação no momento de renovação ou prorrogação do prazo.

Em adendo, o § 2º, art. 1º da nova Lei de Franquia traz uma novidade: a permissão para utilização do modelo de negócio de franquias por empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos, independentemente das atividades que desenvolvem. Nos casos das empresas estatais, a COF deverá estar junto ao edital de licitação ou de pré-qualificação.

A nova Lei passa também a permitir, expressamente, a celebração de contratos internacionais de franquia, os quais deverão ser escritos em português ou ter tradução certificada custeada pelo franqueador.  Inclusive, nos contratos internacionais de franquia, os contratantes poderão escolher um foro internacional, diferente do Brasil, que será competente para julgar os processos relacionados ao contrato, desde que franqueador e franqueado constituam e mantenham um representante legal ou procurador no país escolhido.

Nesse sentido, a proposta da nova Lei de Franquias vai  fortalecer a relação comercial existente entre franqueador e franqueado, trazendo maior segurança jurídica e transparência a um dos setores que mais crescem na economia brasileira. Isso porque, de acordo com a Associação Brasileira de Franchising – ABF, o setor de franquias registrou, em 2019, um faturamento de mais de R$ 47 bilhões, com mais de 160 mil unidades de franquias listadas.

Por fim, importante ressaltar que os franqueadores devem adequar seus instrumentos jurídicos até o final de março para evitar possíveis discussões que possam levar à anulação dos contratos ____ e das COFs ____  que já tenham sido firmados e que não estejam de acordo com a nova Lei.

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