Da equipe de contratos e estruturação de negócios do Vernalha Pereira
No dia 26 de agosto de 2021, foi aprovada a conversão da Medida Provisória nº 1.040 na Lei nº 14.195/2021. O texto aprovado prevê alterações em diversas leis, inclusive na Lei das SA (6.404/76), no Código Civil e no Código de Processo Civil. Neste artigo, extraímos algumas dessas mudanças que são mais relevantes ao direito empresarial e ao mercado.
Uma das principais alterações no que diz respeito às Sociedades por Ações foi a criação do voto plural. Este instrumento, muito utilizado por empresas de tecnologia norte-americanas, tem por objetivo a manutenção do poder de controle da companhia nas mãos de seus fundadores, na maioria das vezes aqueles que tiveram a ideia que efetivamente deu origem ao negócio.
Com a Lei nº 14.195/21, as companhias brasileiras também podem se utilizar dessa ferramenta, por meio da criação de ações ordinárias de classes distintas, atribuindo até 10 (dez) votos por ação ordinária. Essa possiblidade é assegurada tanto às sociedades anônimas fechadas quanto às companhias abertas, desde que, nas abertas, a criação da classe ocorra antes da negociação de suas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários.
A criação dessa categoria depende da aprovação de (i) metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e (ii) metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito. Quanto à duração do benefício do voto plural, a Lei estabeleceu o prazo máximo de 7 (sete) anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que atingidos os quóruns de aprovação referidos anteriormente, excluindo-se, nessa votação, os votos dos titulares das ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar.
Como o objetivo do voto plural é precipuamente a manutenção do poder de controle nas mãos dos fundadores da companhia, caso estes transfiram as suas ações para terceiros, a título gratuito ou oneroso, estas ações serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural, ou seja, submetidas à regra geral de “uma ação, um voto”. Outra limitação é que o voto plural não se aplica nas assembleias em que estiver sob deliberação (i) a remuneração dos administradores e (ii) a celebração de transações com partes relacionadas (conforme critérios definidos pela CVM); ou seja, nesses casos, cada ação ordinária terá direito a apenas um voto, independentemente da sua classe.
Outra previsão importante para as companhias é a possibilidade de previsão, no Estatuto Social, da participação de representantes dos seus empregados no Conselho de Administração, escolhido pelo voto dos próprios empregados em eleição direta. Essa eleição deve ser organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que representam os funcionários.
Esta possibilidade já é há muito utilizada por estatais e empresas de economia mista, tal como a Petrobrás, em que, dos 11 (onze) assentos do Conselho de Administração, 1 (um) é reservado para representante dos seus empregados. A previsão desta possibilidade tem por principal objetivo melhorar a governança corporativa da companhia, por meio da maior interação com os seus principais stakeholders, ou seja, seus empregados.
Por fim, a Lei nº 14.195/21 tornou sem efeito uma limitação trazida pelo Marco Legal das Startups de que apenas as companhias fechadas cuja receita bruta não ultrapassasse R$ 78 milhões poderiam substituir os seus livros sociais por registros eletrônicos. Agora, com a nova previsão legislativa, todas as companhias fechadas, independentemente do faturamento anual, podem substituir os seus registros físicos por registros mecanizados ou eletrônicos.
Ainda sobre a utilização da tecnologia, a Lei inseriu no Código Civil o art. 48-A, prevendo a possibilidade de realização de assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive quando a assembleia tenha por objetivo i) a destituição dos administradores da pessoa jurídica ou ii) a alteração de seu ato constitutivo.
Por fim, outra alteração promovida pela Lei foi a extinção da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), de modo que todas as empresas constituídas sob esta forma serão automaticamente convertidas em sociedades limitadas unipessoais. Uma das vantagens é que, diferentemente do que ocorre com a EIRELI, a limitada unipessoal não exige capital social mínimo. Assim, as empresas que forem convertidas automaticamente poderão reduzir o valor do capital social, com base no art. 1.082 do Código Civil. Outra vantagem da sociedade limitada unipessoal é o fato de que, diferentemente da EIRELI, não há limite para que uma única pessoa (física ou jurídica) seja titular de diversas sociedades limitadas unipessoais.
A área de contratos e estruturação de negócios permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.