Nova resolução da CVM sobre divulgação de fatos relevantes entra em vigor

A CVM publicou nova regulamentação com o objetivo de atualizar as normas sobre divulgação de fatos relevantes, especialmente em relação ao uso de informações privilegiadas.
Bruno-Herzmann-Cardoso

Bruno Herzmann Cardoso

Advogado da área de estruturação de negócios

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Da equipe de contratos e estruturação de negócios do Vernalha Pereira

Cumprindo sua Agenda Regulatória proposta para 2021, a Comissão de Valores Mobiliários publicou em 23 de agosto de 2021 a Resolução nº 44/2021 (Resolução CVM 44/2021), que substituiu a Instrução CVM nº 358/2002 (ICVM 358/2002). A nova norma, que entrou em vigor este mês, mantém consideravelmente a estrutura e o teor da instrução revogada, mas trouxe mudanças que, segundo Marcelo Barbosa, diretor da autarquia, têm o principal intuito de trazer maior “clareza e previsibilidade aos agentes de mercado”, evidenciando a jurisprudência consolidada da CVM sobre os temas no próprio ato normativo. Destacamos algumas das principais alterações:

Presunções relativas relacionadas ao uso indevido de informação privilegiada

A interpretação do Colegiado da CVM vinha no sentido de que as vedações à negociação de valores mobiliários na pendência de divulgação de fatos relevantes, previstas no art. 13 da ICVM 358/2002, tratavam-se, em verdade, de presunções relativas. A Resolução CVM 44/2021, por sua vez, consolidou esse entendimento em sua redação, com a especificação de um rol contendo essas presunções relativas, ou seja, que admitem prova em contrário, por exemplo:

  • Presunção de uso: presume-se que a pessoa que negociou valores mobiliários e dispunha de informação relevante ainda não divulgada fez uso da informação na referida negociação;
  • Presunção de acesso: presume-se que as seguintes pessoas/órgãos têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada: acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e a própria companhia (em relação aos negócios com valores mobiliários de própria emissão).
  • Presunção de relevância: presumem-se relevantes as informações relacionadas a: operações de reorganização societária ou combinação de negócios; mudança no controle da companhia; decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de negociação das ações de sua emissão; e pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência.
  • Presunção de uso de informação relevante por administrador afastado: presume-se que o administrador afastado da companhia se utiliza de informação relevante, caso a detenha, ao negociar valores mobiliários emitidos pela companhia no período de 3 (três) meses contados a partir do seu desligamento.

Presunção absoluta relacionada ao período de vedação a negociações

Por outro lado, a Resolução CVM 44/2021 passou a considerar como presunção absoluta – isto é, que não admite prova em contrário – o impedimento à negociação de valores mobiliários pela companhia por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal no período de 15 (quinze) dias antes da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.

Além disso, tal impedimento independe de existência de informação relevante pendente de divulgação ou de verificação de intenção quanto à negociação realizada. Ou seja: é impositiva a observância do prazo de vedação à negociação pelas pessoas acima elencadas, salvo nos casos permitidos de formalização de plano individual de investimento, como se verá abaixo.

Ampliação do rol de autorizados a formalizar plano individual de investimento

Os planos individuais de investimento são mecanismos que viabilizam a negociação de valores mobiliários quando na posse de informações privilegiadas, na medida em que afastam as presunções relativas indicadas acima e possibilitam negociações no período de vedação, afastando, neste caso, a presunção absoluta.

Em relação a este tema, a Resolução CVM 44/2021 trouxe duas alterações relevantes: (i) a ampliação do rol de pessoas autorizadas a formalizar planos individuais de investimento, incluindo todos aqueles que possam ser potencialmente caracterizados como detentores de informações relevantes em virtude de sua relação com uma companhia aberta; e (ii) a redução do prazo mínimo, de 6 (seis) para 3 (três) meses, para que o plano, suas modificações e cancelamento produzam efeitos.

Dispensa de política de divulgação

A nova resolução dispensou a obrigação de adoção de política de divulgação para as companhias que não se enquadram nas seguintes hipóteses: (i) registro na categoria A; (ii) estejam autorizadas por entidade administradora de mercado a negociar ações em bolsa de valores; e (iii) tenham ações em circulação (ações da companhia, exceto aquelas de titularidade do controlador, de pessoas a ele vinculadas, dos administradores da companhia e daquelas mantidas em tesouraria).

Assim, somente permanecem obrigadas a criação de política de divulgação as companhias abertas que atenderem cumulativamente aos três requisitos indicados acima.

Presunção de influência dos cotistas sobre decisões de fundo exclusivo

Por fim, a ICVM 358/2002 dispunha que não eram consideradas negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que fossem cotistas as pessoas mencionadas na referida instrução, desde que os fundos não fossem exclusivos e que as decisões de negociação do administrador não pudessem ser influenciadas pelos cotistas.

A Resolução CVM 44/2021, por sua vez, complementou tal disposição, afirmando que as decisões de negociação do administrador e do gestor de fundo exclusivo presumem-se influenciadas pelo cotista do fundo – admitida a prova em contrário.

Com essas alterações, a CVM segue no objetivo de aprimorar a regulação do mercado de capitais brasileiro, mantendo suas normas devidamente atualizadas em consonância com a jurisprudência administrativa e as práticas internacionais, conferindo maior transparência e segurança das regras aos agentes do mercado.

A área de contratos e estruturação de negócios permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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