Da equipe de direito tributário do Vernalha Pereira
Publicada na terça-feira última, a Lei nº 14.375/2022 trouxe importantes alterações na disciplina das transações de débitos tributários com a União.
A primeira alteração que merece destaque é a ampliação dos débitos que podem ser transacionados: pela primeira vez, incluem-se no escopo de créditos tributários transacionáveis aqueles em discussão em contencioso administrativo fiscal.
Utilização de prejuízos, precatórios e créditos – as alterações mais significativas dizem respeito à possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Além disso, outra inovação é a oportunidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Importante destacar que essas duas novas modalidades podem ser utilizadas em conjunto com as outras possibilidades já previstas anteriormente, isto é, (i) a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato próprio emanado do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, e (iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Garantias – As transações também se encontram mais facilitadas porque a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais não inviabiliza o procedimento. Permanece a previsão de aceitação de quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte perante a União (reconhecidos em decisão transitada em julgado).
Desconto e prazos – A nova lei amplia para 65% a possibilidade de redução do valor transacionado (anteriormente limitada a 50%). Do mesmo modo, o prazo máximo para adimplemento do montante transacionado passou de 84 meses para 120 meses.
As datas e os procedimentos para adesão ainda serão regulamentados pelos órgãos fazendários. O contribuinte interessado em recorrer à transação deve planejar com antecedência para aproveitamento total dos benefícios trazidos na legislação.
A área de direito tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.