Novas perspectivas no processo administrativo ambiental

Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Natália-Bortoluzzi-Balzan

Natália Bortoluzzi Balzan

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Da equipe de Direito Ambiental 

Publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de abril de 2019 e com início de vigência a partir do dia 11 de outubro de 2019, o Decreto 9.760/2019, trouxe diversas novidades ao processo administrativo ambiental.

Dentre as principais alterações promovidas pelo decreto, está o incentivo à realização de conciliação ambiental, na qual é possível discutir alternativas legais para o encerramento do processo, tais como o parcelamento, concessão de desconto para pagamento, conversão da multa em serviços de preservação e recuperação ambiental. Importante destacar que o agendamento da audiência de conciliação suspende o prazo para apresentação da defesa.

O decreto também estabeleceu que compete a esse núcleo de conciliação ambiental a realização de análise preliminar da autuação. Sendo assim, fica possibilitada a verificação de existência de vícios sanáveis e insanáveis, antes mesmo do prosseguimento do processo administrativo.

No que se refere a conversão da multa em serviços de conservação, o decreto estabeleceu que os descontos previstos para realização da referida conversão variam de acordo com o momento da realização do pedido, podendo ser:

I – 60%, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II – 50%, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
III – 40%, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

Por fim, há de se destacar que decreto também aumentou a lista de atividades que passaram a ser reconhecidas como serviços de melhoria ao meio ambiente adicionando: a) educação ambiental; b) promoção fundiária de unidades de formação; c) saneamento básico; d) garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa e; e) implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

Como pode ser visto, o decreto trouxe inúmeras inovações que certamente beneficiarão os autuados nos processos administrativos ambientais, oferecendo-lhes meios alternativos para o adimplemento das sanções impostas pelos órgãos ambientais.

O núcleo de atendimento em Direito Ambiental do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecimentos e assessoria sobre o tema.

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