Novidades tributárias no ambiente das startups

Microempresas de inovação passam a contar com o regime tributário Inova Simples.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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O receio de enfrentar burocracia, ineficiência dos órgãos públicos e complexidade tributária sempre representaram fatores desestimulantes para aqueles que se propõem a empreender. E a fama não é à toa. Pesquisas revelam que aproximadamente 80% das microempresas encerram suas atividades no primeiro ano e os fatores supracitados figuram como os obstáculos mais citados pelos donos de empresas que fecharam as portas.

Com as microempresas, esta situação é ainda mais sensível. Muitas vezes, pequenos negócios dotados de boas ideias não conseguem cumprir com todas as obrigações cadastrais, fiscais e contábeis e acabam amargando desfechos abreviados e frustrantes.

Do outro lado da moeda, os mercados têm recepcionado com cada vez mais entusiasmo as iniciativas inovadoras e disruptivas. Novas formas de circulação de riquezas envolvendo a introdução de simplicidade, acessibilidade e conveniência aos velhos modelos e tecnologias são a principal tendência do ambiente corporativo.

Visando oxigenar o cenário regulatório e propor soluções para este segmento, foi publicada, no final de abril, a Lei Complementar – LC nº 167/2019, alterando a LC nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) e instituindo o Inova Simples.

Conforme disposto na referida lei, a novidade consiste em um “regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”

A lei exige que as empresas se autodeclarem como startups e insere, pela primeira vez no âmbito normativo, um conceito deste modelo empresarial, distinguindo-as em duas naturezas: incremental ou disruptiva, a depender do objeto social. Para os efeitos da lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

Inscrição simplificada no CNPJ, processamento sumário de registro de marca no INPI, baixa automática pela Redesim e possibilidade de instituição de sede em parques tecnológicos, espaços de coworking ou incubadoras são algumas das facilidades introduzidas pela lei complementar em pauta.

Uma vez constituída sob o regime Inova Simples, a empresa deve providenciar a abertura de uma conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.

Novidade também é a previsão de que os recursos capitalizados não constituirão renda e serão destinados exclusivamente ao custeio do desenvolvimento dos projetos necessários à busca da inovação pretendida e declarada pela empresa.

Quanto ao tratamento tributário, a opção pelo Inova Simples estabelece pontos de semelhança com a microempresa individual (MEI) quanto ao limite de faturamento da MEI (R$ 81.000,00/ano) e quanto aos valores de recolhimentos mensais.

A iniciativa é promissora e se harmoniza com outras medidas legislativas recentes como a Medida Provisória da Liberdade Econômica, especialmente no que se refere à desburocratização e valorização da inovação. Sinaliza, em última análise, um estímulo ao empreendedorismo em sua forma mais descomplicada.

Uma observação deve ser registrada quanto à parametrização do teto do faturamento anual da MEI. O limite, relativamente baixo, pode ser um fator pouco atrativo para a opção pelo Inova Simples quando se pensa, por exemplo, em grandes operações societárias feitas com pequenas startups de tecnologia.

A aplicação prática do novo regime ainda deve passar por um período de maturação, especialmente quanto à definição dos aspectos de inovação e disrupção, conceitos que, apesar de muito atuais, ainda se mostram um tanto desconectados do ambiente institucional da administração.

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