Novo instrumento para financiamento dos projetos de infraestrutura

A Instrução CVM nº 606 e a criação dos fundos de investimento em infraestrutura.
Guilherme-Guerra

Guilherme Guerra

Head da área de mercado de capitais

Regina-Costa-Rillo

Regina Rillo

Advogada egressa

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Para fazer frente a um cenário de contínua restrição fiscal pelo Poder Público e à constante demanda social pela qualidade na prestação dos serviços públicos e eficiência na atuação estatal, a alternativa tem sido recorrer a parcerias junto à iniciativa privada para viabilizar investimentos em infraestrutura. A criação do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, a redução do valor mínimo dos contratos de parceria público-privadas e a criação do Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas – PPPs são apenas alguns exemplos de recentes medidas que corroboram a tendência dos entes públicos em recorrer à desestatização para viabilizar os investimentos necessários.

Nesse contexto, têm sido incorporados à realidade nacional novos elementos que visam incentivar a diversificação dos mecanismos de financiamento de projetos de infraestrutura. A alteração no perfil do BNDES, de garantidor de fontes de recursos de longo prazo para estruturador de projetos de parceria (notadamente a partir da Medida Provisória nº 882/2019), é uma clara representação da tendência à redução de crédito advindo de fontes estatais. O vácuo tem sido preenchido pelo incentivo ao desenvolvimento do mercado privado, com destaque às debêntures incentivadas de infraestrutura.

Um recente e importante mecanismo para incentivo a novas fontes de recurso se deu por meio da Instrução nº 606, editada em 25.03.2019 pela CVM, alterando aspectos pontuais da ICVM nº 555, a principal norma que regulamenta os fundos de investimento no Brasil. Através da referida Instrução foi instituída uma nova base regulatória para os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra) no Brasil.

O mercado de fundos há muito pleiteava alterações no regime regulatório dos fundos de investimento com o objetivo de oferecer proteção e oportunidade de distribuição destes ativos ao público geral. Com a edição da ICVM nº 606, vários destes aspectos demandados pelo mercado foram incluídos na regulamentação desses fundos, permitindo que carteiras de investimentos com ativos incentivados em infraestrutura possam ser distribuídos para investidores pessoas físicas, para os não qualificados e para os não profissionais.

A instrução CVM nº 555 foi adaptada com o objetivo de regulamentar o art. 3º da Lei nº 12.431/11, a qual institui os projetos e emissões incentivadas. O artigo 3° da referida lei estabeleceu a possibilidade de que determinados fundos de investimento oferecessem benefícios tributários aos seus cotistas desde que investissem, no mínimo, 85% do total do seu Patrimônio Líquido – PL nos ativos considerados incentivados descritos no artigo 2º da mesma lei.

De acordo com o entendimento da CVM, a nova instrução adapta a ICVM nº 555 no sentido de ajustar a regulamentação de fundos no Brasil às especificidades da Lei nº 12.431/11, a qual estabeleceu exigências para os enquadramentos em benefícios tributários, como limites de investimentos em ativos específicos. Ademais, outros ativos incentivados, como debêntures de infraestrutura, CRIs e FIDCs voltados para projetos incentivados, passaram a oferecer isenções para investidores não residentes e não qualificados.

Agora, com as alterações promovidas pela CVM, a instrução nº 555 passou a vigorar contemplando expressamente os Fundos de Investimentos em infraestrutura (FI-Infra e FIC-Infra). Estas alterações incorporam os benefícios fiscais trazidos pela Lei nº 12.431/11, reduzindo para 0% (zero por cento) a alíquota de imposto de renda para pessoas físicas residentes no Brasil e investidores estrangeiros e para 15% (quinze por cento) para pessoas jurídicas.

Segundo Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, ”A CVM identifica o claro benefício no uso dos veículos coletivos de investimento para ampliar o volume de recursos destinados a projetos em infraestrutura considerados como prioritários pelo Poder Executivo Federal, uma vez que as pessoas físicas, especialmente no caso de investidores de varejo, poderão contar com gestão profissional para melhor avaliação dos riscos e retornos associados a esses ativos de longo prazo, além de maior diversificação de carteira, essencial para a diluição dos riscos do investimento”.

As principais novidades deste novo cenário apresentado pela ICVM nº 606 abrangem (i) os limites aplicáveis às carteiras dos FI-Infra previstos (artigo 103); (ii) os prazos de desenquadramento da carteira (artigo 105); (iii) novos prazos para enquadramento da carteira dos FI-Infra em ativos elencados no artigo 2º da Lei nº 12.431/11 (art. 107), e (iv) determinação para a não utilização do sufixo “crédito privado” na qualificação dos fundos (artigo 118). Ademais, foi limitada a exposição máxima em 20% por emissor dos ativos do artigo 2º da citada lei, quando o fundo for destinado para investidores não qualificados. Para os fundos destinados a investidores profissionais permanecem as regras previstas na ICVM nº 555, liberando os limites de concentração por emissor.

Além desta flexibilização, outra importante inovação foi a possibilidade de que esses fundos, quando voltados para o público geral e distribuídos no varejo, possam adquirir ativos em fase pré-operacional. A garantia do financiamento de ativos em infraestrutura ainda não operacionais é fundamental para o desenvolvimento do setor, especialmente para permitir que fundos já constituídos e que tenham sido estruturados com base nos tratamentos tributários da Lei nº 12.431/11 possam optar pela migração para o novo regime dos FI-Infra, desde que tal migração seja aprovada em sede de assembleia geral de cotistas.

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