Da equipe de direito tributário do Vernalha Pereira
A Lei n.º 14.973/2024, publicada em 16 de setembro de 2024, introduz importantes mudanças tributárias, permitindo a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado e instituindo o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Essa legislação visa proporcionar maior transparência e regularização de ativos de origem lícita não declarados ou declarados incorretamente por pessoas físicas e jurídicas.
RERCT-Geral
O RERCT-Geral, reinstituído pela Lei n.º 14.973/2024 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.221/2024, oferece a regularização de bens de origem lícita não declarados ou declarados com omissões, tanto no Brasil quanto no exterior com base na situação até 31 de dezembro de 2023.
Os ativos abrangidos incluem depósitos bancários, fundos de investimento, apólices de seguro, bens imóveis, veículos, aeronaves, e embarcações, participações societárias, ativos intangíveis, entre outros.
Processo de Adesão
Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem:
- Apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) até 15 de dezembro de 2024;
- Pagar 15% de imposto de renda sobre o ganho de capital;
- Efetuar um pagamento de multa de 100% sobre o valor do imposto apurado.
Já é possível elaborar a Dercat e, para aqueles que aderiram ao RERCT anterior, há a opção de complementar a declaração com bens adquiridos desde então.
Anistia e Regularização
Uma das vantagens significativas do RERCT-Geral é a anistia de crimes relacionados aos ativos regularizados, como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, desde que a adesão ocorra antes de uma condenação criminal.
Atualização do Valor de Imóveis
Além do RERCT-Geral, a mesma lei permite a atualização do valor de bens imóveis já declarados por pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual (DAA), bem como dos imóveis registrados no ativo não circulante do balanço patrimonial de pessoas jurídicas para o valor de mercado. A atualização é benéfica para a redução da tributação sobre ganho de capital em vendas futuras. As alíquotas são:
- 4% para pessoas físicas;
- 10% (6% de IRPJ e 4% de CSLL) para pessoas jurídicas.
Essas alíquotas são inferiores às ordinárias, que podem variar entre 15% e 22% para pessoas físicas e 34% para pessoas jurídicas. Contudo, o benefício é progressivo e só é integralmente aproveitado após 15 anos da data da atualização. Nos primeiros três anos, por exemplo, o contribuinte não poderá usufruir do benefício fiscal ao vender o imóvel.
Portanto, a atualização é vantajosa para quem não pretende alienar o imóvel antes de 36 meses (quando 8% do benefício é aplicado) ou prefere aguardar 180 meses para ter 100% de aproveitamento.
O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei, até o dia 15 de dezembro de 2024.
Assim, é importante que se faça uma análise criteriosa sobre o impacto tributário antes de optar pela atualização, já que ela implica no pagamento imediato de impostos e nem sempre será vantajosa no curto prazo, especialmente se houver intenção de alienar o bem em menos de 6 anos.
A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.