Novos decretos do saneamento básico geram reação do setor

Duas ações judiciais no STF e 12 projetos de decreto legislativo buscam suspender os efeitos dos novos decretos federais.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

Uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, um mandado de segurança e 12 projetos de decreto legislativos tentam suspender dispositivos dos novos decretos federais que regulamentam o marco legal do saneamento.

Comentário

Em 05.04.2023, foram publicados três decretos federais com o objetivo de regulamentar temas dos serviços públicos de saneamento básico. O Decreto n.º 11.466 tratou de assuntos relacionados à comprovação da capacidade econômico-financeira dos operadores dos serviços. O Decreto n.º 11.467 dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços, sobre o apoio técnico e financeiro e sobre a alocação de recursos públicos da União para o setor. Já o decreto n.º 11.468 reestruturou o quadro de alguns cargos do Ministério das Cidades, atribuindo a este Ministério competências para a definição de políticas de saneamento ambiental, dentre as quais o estabelecimento de diretrizes para a elaboração de normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico.  

Um dia após a publicação dos citados decretos foi distribuída uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de instrumento processual que objetiva evitar ou reparar lesão de um preceito fundamental de um ato do poder público. Subscrita pelo Partido Novo, a ADPF n.º 1055 afirma que os novos decretos teriam violado o princípio da separação dos Poderes, da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades regionais, da prevalência dos direitos humanos, bem como o direito à vida, à saúde, à moradia, ao meio ambiente, ao pacto federativo e à licitação.

Assim, são questionados dispositivos do Decreto Federal n.° 11.466 e do Decreto Federal n.° 11.467. Dentre outros pontos, argui-se a constitucionalidade do § 2º do art. 1º, que prescreve que o prestador de serviço pode incluir na comprovação da capacidade econômico-financeira situações de prestação de serviços que estejam lastreadas em contratos provisórios, não formalizados, relações irregulares ou de natureza precária, desde que o titular do serviço regularize a prestação até 31/12/2025.

Em 16/05/2023, o Ministro Relator, Luiz Fux, decidiu por aguardar a tramitação dos projetos de decretos legislativos em face dos novos Decretos Federais de saneamento no Congresso Nacional para designar nova data para audiência de conciliação.

Ressalte-se que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinaram no sentido de que o pedido liminar requerido pelo Partido Novo fosse indeferido. Recentemente, o Partido Novo sinalizou que o pedido liminar deve ser examinado urgentemente, devido à possível renovação dos contratos de programa das cidades de Salvador – BA e
João Pessoa – PB.

Já o Mandado de Segurança n.º 39.121 foi impetrado pelo senador do Partido Liberal, Rogério Simonetti Marinho, em 13/04/2023. O referido mandado de segurança, que encontra-se em trâmite perante o STF, aponta ilegalidades do Decreto Federal n.º 11.466 quanto à possibilidade de regularizar as relações contratuais precárias e quanto ao estabelecimento de novos prazos para o prestador comprovar sua capacidade econômico financeira, com revogação de decreto anterior que previa prazo encerrado há mais de um ano.

Há, ainda, neste mandado de segurança, insurgência contra a prorrogação da validade de contratos de prestação de serviços firmados com prestadores que não possuem capacidade econômico-financeira para viabilizar o cumprimento das metas estipuladas pela lei, além do apontamento de violação do princípio da legalidade, dado que o  legislador ordinário vedou a celebração – e a prorrogação – de contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Quanto ao Decreto Federal n.º 11.467, sustenta-se a violação quanto ao limite legal de 25% para subdelegação dos serviços que abarca também as parcerias público-privadas (PPPs), assim como suposta ilegalidade do art. 15 que inovou e substituiu as escolhas feitas pelo legislador ordinário ao estabelecer novos critérios e parâmetros para acesso a recursos federais aos municípios que não participam de estruturas regionalizadas.

Até a publicação desse texto, o processo encontra-se em conclusão com o Ministro Relator, Luiz Fux.

As medidas no âmbito do Congresso Nacional envolvem 12 projetos de decretos legislativos com vistas à sustação dos efeitos dos Decretos Federais n.ºs 11.466 e 11.467.  Em 03/05/2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a proposta de sustação dos parágrafos 13 ao 17 do art. 6º do Decreto n.º 11.467 e os parágrafos 1º ao 3º do art. 1º e do art. 10 do Decreto n.º 11.466. O projeto segue agora para o Senado Federal para deliberação.

Nessa toada, verifica-se que o setor segue com muitos desafios e, talvez, o principal deles seja conhecer as regras do jogo que permitirão adotar diferentes modelos de negócios que viabilizem o atingimento das metas de universalização prescritas pela lei.

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