Nulidade de Cláusula Coletiva

Cláusula de negociação coletiva que determina a contribuição de empresa em benefício de sindicato profissional é nula
Maria Fernanda

Maria Fernanda Sbrissia

Advogada egressa

Compartilhe este conteúdo

Alguns sindicatos patronais e profissionais estabelecem contribuições financeiras a serem suportadas pelas empresas a favor dos sindicatos de trabalhadores em seus acordos e convenções coletivas de trabalho.

Essas contribuições têm como finalidade a constituição de um fundo profissional, suportado pela categoria patronal, para a melhoria das condições de trabalho através da prestação de serviços assistenciais.

Contudo, o fato das empresas pagarem valores ao sindicato dos empregados, sem os correspondentes descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, atenta contra a organização sindical, violando o princípio da liberdade sindical (artigo 8º da Constituição Federal e artigo 2º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho).

Esses valores decorrentes da contribuição, entre integrantes de categoria diversa daquela representada pelo sindicato beneficiário, também estão em contrariedade com a previsão autorizadora do artigo 513, letra”e”, da CLT.

Não bastasse isso, o artigo 548 da CLT prevê que o patrimônio das entidades sindicais tem origem em 02 (duas) espécies de contribuições: a primeira compulsória e de natureza tributária, devida por todos os integrantes da categoria representada pelo respectivo sindicato; e a segunda devida apenas pelos associados (contribuição assistencial ou associativa).

Portanto, seja por falta de amparo legal ou por violar os princípios assecuratórios da liberdade sindical previstos na Constituição Federal e na Convenção nº 98 da OIT, a pretendida contribuição é nula, e não pode ser declarada válida.

Ademais, os acordos e as convenções coletivas de trabalho constituem um instrumento complementar de melhoria das condições de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI da CF e artigo 611 da CLT). A fixação de uma contribuição em favor tanto do sindicato profissional como do patronal, por normas coletivas (seja acordo ou convenção), exorbita a finalidade prevista para tais instrumentos normativos (que é a melhoria das condições de trabalho, diretamente – e não pela criação de “fundos” genéricos).

Assim, vale dizer que os entes sindicais não estão autorizados a impor contribuições por acordos ou convenções coletivas, sob o pretexto do reconhecimento constitucional a eles assegurados.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.