O acordo de não persecução penal nos crimes licitatórios

Saiba se é cabível e entenda sobre os requisitos para celebração do Acordo de Não Persecução Penal nos crimes previstos na Lei de Licitações.
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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

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Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Em 24.01.2020 entrou em vigor a Lei n.º 13.964, mais conhecida como Lei Anticrime. Dentre as inúmeras alterações legais, uma das que mais trouxe controvérsia, ao menos até o presente momento, foi a previsão do Acordo de Não Persecução Penal (Artigo 28-A do Código de Processo Penal).

Da leitura do referido artigo, depreende-se que caso o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal, praticada sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a
quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Assim, presentes as condições objetivas para oferecimento do acordo, entende-se que o membro do Ministério Público deve oferecê-lo, exceto nos casos expressamente previstos, tais como crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou quando cabível transação penal.

Embora sejam poucos os critérios necessários para avaliar a viabilidade do oferecimento do acordo, surgiram muitas controvérsias e dúvidas no curto período de sua vigência. Por exemplo, a possibilidade de aplicação retroativa, em processos já em curso quando do surgimento da Lei Anticrime e, se também seria cabível em tais casos, mesmo ausente a confissão do acusado, seja durante a investigação ou o processo.

Tamanha é a divergência que o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, submeteu a questão a julgamento pelo Plenário, tendo em vista se tratar de questão constitucional (retroatividade de lei penal benéfica ao acusado) e com alto interesse jurídico e social.

Mas, para além de tal questão paralela, pretende-se analisar o cenário de aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, em especial, em delitos praticados nos procedimentos licitatórios, quais sejam, aqueles previstos na Lei n.º 8.666/93.

A principio, é possível afirmar que o acordo poderá ser proposto em todos os delitos, exceto no caso do previsto no artigo 95 da referida lei, que trata da tentativa de afastar licitante, quando praticado por meio de violência ou grave ameaça.

Afinal, via de regra, salvo eventual concurso de crimes, todos os delitos possuem pena mínima inferior a quatro anos.

Entretanto, poderá ser discutido se o acordo de persecução penal é medida suficiente para reparação e prevenção de tais delitos, cujo bem jurídico não é individual e se qualifica como de extrema importância para a sociedade.

Ocorre que eventual alegação não poderá ser feita com base na gravidade abstrata do delito, conquanto o objetivo primordial da propositura do acordo é justamente a desburocratização da investigação e celeridade e eficácia da tutela jurisdicional em âmbito criminal.

Considerando a complexidade da apuração e posterior instrução do processo crime, é de bom grado que o acordo já satisfaça os interesses de ambas as partes, tornando certa a responsabilidade de restituir eventuais prejuízos e a aplicação de pena em curto período de tempo.

Portanto, salvo em determinados casos com características distintas dos ordinários, não parece ser benéfico que o Ministério Público se negue a oferecer o acordo com fundamento exclusivo em tal requisito subjetivo.

A título comparativo e ilustrativo, não se pode olvidar que o Ministério Público Federal já firmou acordos de não persecução penal em delitos de  concussão, crimes tributários e contra o meio ambiente, eleitorais e até de corrupção praticada por prefeitos e vereadores (conforme apresentação sobre os acordos de não persecução penal da Subprocuradora Geral da República e Coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal em janeiro de 2020).

Igualmente, há caso precedente em que o Ministério Público Federal já firmou acordo de não persecução penal com agentes públicos envolvidos em irregularidades em licitação (por confissão de dispensa indevida de licitação na contratação de bandas para uma festa junina), com fixação do pagamento de prestação pecuniária.

Deste modo, há plena possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal em caso de apuração de delito previsto na Lei de Licitações, salvo quando envolver eventual circunstância subjetiva do agente.

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