O controle social dos serviços de saneamento básico

O controle social como instrumento de transparência e democratização das decisões estatais sobre os serviços de saneamento básico
Karina-Yumi-Ogata

Karina Yumi Ogata

Advogada egressa

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Em decorrência da evolução do Estado para Estado Democrático de Direito, passou-se a garantir aos cidadãos o direito constitucional à participação popular, consagrado em diversas passagens da Constituição Federal, mas, especialmente, no parágrafo único do artigo 1º, que determina que “todo poder emana do povo”.

As possibilidades de participação do cidadão na Administração Pública vão além do direito ao voto para a escolha dos representantes. Aos cidadãos também incumbe o controle dos atos da Administração Pública.

É conferido aos cidadãos o direito de participar de processos decisórios, de opinar sobre assuntos de interesses público, de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e de avaliar os resultados decorrentes da atuação do Poder Público. Veja-se, nesse sentido, que a Constituição Federal assegura o direito à informação (artigo 5º, inciso XXXIII) e o direito de o cidadão denunciar ilegalidades ao Tribunal de Contas (artigo 74, § 2º).

Em consonância com os preceitos constitucionais, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, determina que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados em observância ao princípio fundamental do controle social (artigo 2º, inciso X).

Trata-se de garantir à sociedade “informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento” (artigo 3º, inciso IV). O controle social dos serviços públicos de saneamento, vale dizer, já era previsto na Lei nº 11.445/2007, antes da atualização do marco legal do saneamento básico (com a edição da Lei nº 14.026/2020). Igualmente, possui respaldo na Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A inobservância à exigência legal de participação social pode ensejar a invalidação de atos normativos relativos ao saneamento. A exemplo, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.838/2018, do Munícipio de Palmital, que aprovou o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos diante da falta de participação popular. De acordo com o voto, o inciso V e o parágrafo único, do artigo 14, da Lei federal nº 12.305/2010 deixam clara a necessidade de participação popular na formulação dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256030-76.2019.8.26.0000).

A relevância da participação popular em matéria de saneamento básico é visível pela previsão da Lei nº 11.445/2007, que estabelece como condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de saneamento a existência de normas que prevejam mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização (artigo 11, §2º, inciso V).

O controle social dos serviços de saneamento básico também poderá ser exercido por meio da participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, que assegurem a participação dos usuários dos serviços e das organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor (artigo 47, caput e incisos IV e V, da Lei nº 11.445/2007).

Mas, afinal, como o controle social pode contribuir favoravelmente à prestação dos serviços de saneamento básico?

O controle social dos serviços de saneamento garante à população o acesso aos resultados e procedimentos envolvidos na prestação destes serviços, assim como permite aos cidadãos opinar sobre as reais necessidades da sociedade no que diz respeito ao saneamento básico da região.

Uma vez ouvida a população e apresentados os resultados da participação popular na execução dos serviços de saneamento básico (como o atendimento das reais necessidades da sociedade), pode-se estabelecer uma relação de confiança entre o cidadão e o prestador de serviço, que resultará em maior legitimidade na prestação dos serviços públicos de saneamento.

Além do mais, viabiliza a conscientização da comunidade local quanto às questões de saneamento básico, o que contribui a um maior envolvimento dos cidadãos nas ações necessárias à efetivação das medidas que venham a ser definidas pelas autoridades.

Trata-se de importante instrumento de democratização das decisões estatais, particularmente relevante no caso de serviços essenciais, como o são os serviços de saneamento básico. Nessa medida, devem ser respeitados e fomentados por todos os atores envolvidos.

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