O fim dos efeitos do regime jurídico emergencial nas relações privadas durante a pandemia da COVID

O fim dos efeitos do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado.
Caio-Pockrandt-Gregorio-da-Silva

Caio Pockrandt Gregorio

Head da área de controladoria jurídica

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Ao longo deste ano, informamos a tramitação do Projeto de Lei n.º 1179/2020 e posterior promulgação da Lei n.º 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19.

Com exceção de casos específicos, em 30.10.2020, cessaram os efeitos da referida lei. Vale dizer que, por uma imposição legal, a pandemia do coronavírus chegou ao fim. Contudo, sabemos que a realidade socioeconômica é completamente diversa.

Embora o Brasil tenha apresentado significativas quedas nos números de infectados e de falecimentos decorrentes da contaminação pelo coronavírus – o que traz um panorama de significativa melhora da crise epidêmica , na Europa, a segunda onda da Covid-19 traz um cenário de maior incerteza e preocupações.

Todos sabemos que a pandemia já provocou significativos impactos sociais e econômicos cuja extensão ainda não é possível prever. Com a nova onda de contágio, serão necessárias novas medidas para impedir a disseminação do vírus que, segundo especialistas, pode se disseminar com maior facilidade. Isto é, surgirão novos desafios com o objetivo de “achatar a curva” do contágio e, consequentemente, a sociedade enfrentará uma maior desaceleração na atividade econômica.

Dentro desse cenário, a solução abarcada pela Lei 14.010/2020 não se mostrou adequada, pois estabeleceu um marco temporal limitado para a sua vigência que, certamente, não será suficiente para tutelar todas as questões que ainda exsurgem da crise provocada pela pandemia.

Afinal, uma dimensão fortemente impactada pela pandemia é a dos contratos e relações jurídicas. É inquestionável o caráter de excepcionalidade e imprevisibilidade da situação, que tem gerado e continuará gerando uma desproporcionalidade nas obrigações e prestações estabelecidas em determinados contratos, criando vantagens e/ou desvantagens excessivas às partes.

O ambiente certamente é de insegurança econômica e também jurídica. A solução mais adequada seria que os efeitos da RJET fossem mantidos enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto n.º 6, de 20.03.2020.

De toda forma, em que pese o marco temporal, os efeitos da referida lei ainda serão propagados ao longo do tempo.

A título exemplificativo, embora o art. 3º da Lei 14.010/2020 não seja claro quanto à definição de “impedidos ou suspensos” (o que pode causar interpretações divergentes quanto à forma de contagem de prazos), fato é que os prazos prescricionais e decadenciais voltaram a ser computados a partir de 30.10.2020.

Dessa forma, o prazo para o exercício de direitos, sujeitos à decadência, também se estenderão, como é o caso daqueles previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, para reclamar os vícios dos produtos.

De igual forma, podemos considerar uma discussão acerca de um contrato de locação. O prazo de três anos para o ajuizamento da ação para cobrança de alugueis (art. 206, § 3º, I, do Código Civil) permaneceu suspenso desde 12.06.2020 até a data limite estipulada pelo art. 3º da lei em pauta.

Ainda sobre relações locatícias, tem-se que a Lei 14.010/2020 poderá ser invocada para demonstrar a inocorrência do prazo decadencial para o exercício do direito à renovação do contrato de locação, podendo incidir sobre o art. 51, § 5º da Lei nº 8.245/1991. Importante frisar que se trata de questão controversa, cuja análise dependerá do Poder Judiciário.

Uma outra situação tratada pela Lei 14.010/2020 diz respeito aos Condomínios Edilícios. Autorizou-se a realização de assembleias condominiais virtuais até 30.10.2020 e incluiu-se a previsão de prorrogação dos mandatos dos síndicos, vencidos a partir de 20.03.2020, até a mencionada data. Com o fim do prazo, estipulado na referida lei, a regra é que estas voltem a ocorrer presencialmente.

Os breves exemplos servem para ilustrar que a lei criada em um contexto de crise, como meio de empregar soluções imediatas, ainda dependerá de muita reflexão. Afinal, nos períodos de crise é que se pode medir a estabilidade das instituições sociais e políticas, além da segurança das relações jurídicas em geral.

Considerando o panorama mundial e nacional, com o fim da vigência da RJET, é muito possível que seja necessário a adoção de novas medidas ou até mesmo a prorrogação das previsões anteriores para que a lei possa dar amparo às relações jurídicas afetadas pela pandemia.

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