O legítimo interesse no tratamento de dados pessoais

Entenda o "teste de balanceamento" do legítimo interesse da ANPD.
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Dayana Dallabrida

Coordenadora

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O tratamento de dados pessoais é uma realidade para quase toda atividade econômica. Os dados pessoais precisam ser manipulados pelas empresas para os mais variados objetivos, de modo que, em um universo de múltiplas situações de tratamento, dificilmente o consentimento do titular poderá ser manifestado ao tempo e modo exigidos para cada demanda.

O consentimento do titular, contudo, é apenas uma das hipóteses a legitimar tal tratamento. A Lei Geral de Proteção de Dados elenca 10 hipóteses ao total, dentre as quais, na perspectiva do desenvolvimento cotidiano das atividades econômicas, destaca-se o legítimo interesse do controlador ou de terceiros.

A caracterização do legítimo interesse acontece necessariamente a partir de cada contexto de tratamento. Ou seja, a prática revelará se há ou não suporte legal de tratamento pelo legítimo interesse, independentemente do consentimento do titular.

Neste ano, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou um guia com orientações práticas, todas de fácil assimilação, sobre como avaliar o legítimo interesse em cada situação de tratamento de dados pessoais.

Caminhando pelas orientações da ANPD, extraem-se as seguintes análises mínimas e fundamentais para se testar a adequação do tratamento ao legítimo interesse:

  1. Análise da natureza do dado pessoal: o tratamento dos chamados dados sensíveis, que são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual e dados genéticos ou biométricos somente podem ser tratados em hipóteses especificas, tratadas na Seção II da Lei Geral de Proteção de Dados. Portanto, o tratamento dos dados sensíveis não está abrigado no legítimo interesse;
  2. Dados pessoais de crianças e adolescentes: o tratamento pode acontecer sob o fundamento de legítimo interesse, mas desde que orientado pelo melhor e mais eficaz interesse da criança e do adolescente;
  3. Identificação do legítimo interesse: o conceito de interesse é amplo, contemplando qualquer situação que beneficie a empresa a partir do tratamento de dados. Contudo, o tratamento só será legítimo se for realizado conforme o ordenamento jurídico, se estiver concretamente vinculado à atividade da empresa e se acontecer por um propósito legítimo, específico e explícito;
  4. Identificação e mitigação de riscos a direitos e liberdades fundamentais: trata-se de uma análise de proporcionalidade e compatibilidade da medida de tratamento com os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados. Qualquer risco de violação pela ação de tratamento de dados deve ser acompanhando de um plano de mitigação e, a depender do grau do risco, a ação de tratamentos de dados não deve acontecer – ao menos não desacompanhada de outros suportes de tratamento;
  5. Legítima expectativa do titular de dados: a análise da legítima expectativa consiste na verificação, pela empresa que realizará o tratamento dos dados, de que a medida poderia ser esperada pelo titular. É preciso saber se o tratamento em concreto, incluindo sua finalidade, em alguma medida, poderia ser considerado pelo titular dos dados em razão da natureza e das características da relação estabelecida com a empresa que o realizar;
  6. Necessidade, transparência e registro das operações: o requisito da necessidade e a exigência da transparência e registro das operações são comuns a todas as situações de tratamento de dados. Contudo, o requisito da necessidade para o tratamento por legítimo interesse é ainda mais rigoroso, a impor, consequentemente, maior intensidade na transparência e no registro das operações.

Todos esses critérios de avaliação devem ser aplicados pelas empresas de modo a testar a existência de um legítimo interesse em cada operação de tratamento de dados. Para essa avaliação, a ANPD sugere uma metodologia de balanceamento (teste de balanceamento) bastante simples, mas eficiente tanto para o controle como para o registro das operações. Trata-se de um questionário que promove alguns filtros pelo qual a decisão de tratamento deve passar e cujas respostas podem, de pronto, afastar a possibilidade de tratamento ou, ainda, simplesmente registrar o contexto e os motivos que legitimaram o tratamento na história da empresa.

O guia e o modelo de teste de balanceamento sugerido pela ANPD podem ser acessados no através do link e, havendo qualquer dúvida sobre tratamento de dados pessoais em sua empresa, não deixe de contatar nossa equipe especializada no tema.

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