O Novo Código de Processo Civil e o conceito de preço vil

Marcus-Paulo-Röder

Marcus Paulo Röder

Advogado egresso

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A alienação judicial forçada consiste em submeter bens penhorados do executado em dinheiro, que será destinado ao exequente para a satisfação de seu crédito. Isto ocorre pelo procedimento de submissão dos bens penhorados para serem arrematados em hasta pública, gênero do qual decorrem duas espécies: leilão (para alienação de bens móveis) e praças (para alienação de bens imóveis). Cabe frisar que, ao que parece, essa distinção entre praça e leilão não foi adotada pelo CPC 2015 (Lei. 13.105/2015).

No âmbito do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) o tema era tratado pelos artigos 686 e seguintes. Ainda, tendo em conta a consagração do princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC/73 e art. 805 do CPC/2015), o artigo 692 já previa de forma expressa que lances que oferecessem “preço vil” não deveriam ser aceitos (a conhecida vedação ao preço vil).

O problema por trás deste dispositivo sempre foi a incerteza quanto ao significado da expressão “preço vil”, por inexistência de conceito legal que o definisse. Diante da falta de critérios objetivos para a configuração de preço vil, aos poucos o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi adotando como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem (v.g cita-se o entendimento firmando no AgRg no AREsp 690.974/SP, DJe 22/09/2015).

Contudo, a questão ainda não restava pacificada e haviam decisões que afirmavam que a caracterização do preço excessivamente baixo depende das circunstâncias do caso concreto, que podem permitir a arrematação até mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do bem (cita-se a apelação cível Nº 0018936-20.2009.4.03.6182/SP, do TRF3, julgado em 09/04/2015).

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, buscou-se estabelecer critérios objetivos ao conceito até então indeterminado. O caput do artigo 891 do CPC/2015 mantém a previsão de que não será aceito lance que ofereça preço vil. No entanto, o seu parágrafo único acrescenta a definição legal: considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Pela interpretação do dispositivo, o juiz não está obrigado a fixar como preço mínimo o valor correspondente à metade da avaliação. Assim, parte da doutrina tem aceito o posicionamento de que um preço inferior pode ser fixado, desde que seja apresentada fundamentação expressa e analítica. Como, por exemplo, a reduzida liquidez do bem penhorado ou o pequeno número de interessados. O parâmetro que já era adotado pelo STJ, de 50% do valor da avaliação, só será aplicado caso não seja estipulado pelo juiz e constante do edital.

Deste modo, por mais que o objetivo do CPC/2015 fosse o estabelecimento de critérios claros e objetivos para a determinação do preço vil (teoricamente em busca de trazer segurança jurídica para definição de um valor mínimo de arrematação), percebe-se que, na verdade, este critério só será aplicado em caso de omissão do juiz.

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