O novo marco regulatório dos fundos de investimento

Encerrado o prazo da audiência pública na CVM, o que se pode esperar das novas regras e os impactos para o dia a dia das assets e administradores fiduciários?
Guilherme-Guerra

Guilherme Guerra

Head da área de mercado de capitais

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Da equipe de mercado de capitais do Vernalha Pereira

Hoje, 15 de abril de 2021, termina o prazo para recebimento de sugestões e comentários para a Audiência Pública SDM 08/2020 da CVM, que tem por objetivo modernizar a regulamentação dos fundos de investimento. Espera-se que o mercado e a Anbima – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados de Capitais – ofereçam relevantes contribuições para as novas regras que regularão o mercado de fundos. 

A última atualização significativa das normas da CVM para os fundos de investimento foi há 5 anos, quando da edição da instrução CVM 555 que substituiu a então instrução vigente CVM 409. Neste período, o mercado de capitais e os fundos de investimento não apenas evoluíram como demandaram uma maior interação com os mercados internacionais. Ademais, novas legislações surgiram, em especial a lei da liberdade econômica, a qual possui capítulo específico para os fundos de investimentos. Por fim, e não menos relevante, urge o avanço na agenda de sustentabilidade expressas nas normas internacionais de ESG.

É importante recordar o papel da Lei de Liberdade Econômica sancionada em 2019 (Lei 13.874). Não obstante o mercado de fundos de investimento tenha assumido nos últimos anos uma alta relevância no cotidiano da economia, no Brasil ainda não havia uma lei geral regulamentando estes veículos (com exceção à lei dos FII – fundos imobiliários – Lei 8.668/93). Uma das inovações trazidas pela Lei da Liberdade foi a inclusão de um capítulo especial na Parte Especial do Código Civil para tratar exclusivamente de fundos de investimento (arts. 1.368-C a 1.368-E). Frente a este novo cenário legal, coube à CVM o papel de revisão e adaptação à lei de todo o normativo infralegal da autarquia.

No edital da audiência pública, a CVM apresenta a minuta da resolução que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como a prestação de serviços para os fundos, e expõe os motivos da abrangência da nova regulamentação. Ora, se a Lei de Liberdade Econômica estendeu o alcance legal a todos os fundos de investimentos, nada mais correto que a CVM também estender a modernização das normas para todos os fundos 555 e FIDCs (FIPs e FIIs serão contemplados em etapa posterior). Na proposta de minuta, por exemplo, os fundos 555 passarão a ser denominados Fundos de Investimento Financeiros – “FIF”.

Temas relevantes foram abordados na proposta de modernização: a questão da internacionalização, das responsabilidades de prestadores de serviços e cotistas, nomenclaturas, segregação de classes e patrimônio e novas regras para os FIDCs. Um dos principais pontos abordados na proposta é a delimitação de responsabilidades entre os prestadores de serviços dos fundos de investimentos, nos termos do que estabeleceu a LLE. Segundo o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, a questão da responsabilidade de prestadores de serviço foi trazida para a proposta de nova regulamentação levando em consideração não apenas as inovações trazidas pela LLE mas também a realidade do mercado. 

A essência da nova regulamentação, neste contexto, é o compartilhamento de reponsabilidades entre os administradores de carteira. A minuta expressa uma alteração estrutural nas regras no cenário das responsabilidades. Se no âmbito da ICVM555 a responsabilidade era muito concentrada no administrador fiduciário, a partir deste novo cenário normativo os gestores passarão a absorver parte da responsabilidade dos atos de administração, passando a compor, em conjunto com os administradores fiduciários, os “prestadores de serviços essenciais”. Haverá um espaço de liberdade para contratação de atribuições específicas entre os prestadores, mas ficará estabelecido um conjunto obrigatório de atuações de responsabilidade compartilhada.

Não obstante haja liberdade para definição de algumas atribuições, a solidariedade de responsabilidade foi determinada a quatro hipóteses obrigatórias: i) caso o serviço seja prestado para classe de cotas destinada ao público em geral; ii) contratação, pelo administrador, de serviços de tesouraria, controle e processamento de ativos; iii) contratação, pelo gestor, do serviço de cogestão da carteira de ativos; iv) contratação, pelo gestor, do serviço de consultoria especializada para FIDC,

A primeira impressão era de que a proposta de nova regulamentação havia atribuído responsabilidades excessivas aos gestores de fundos, mas, segundo Daniel Maeda, Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, houve na verdade um rebalanceamento proporcional de deveres entre administrador fiduciário e gestor. A partir da implementação do novo contexto legal, as responsabilidades dos prestadores de serviços essenciais estarão contempladas de forma mais equânime nas novas regras.

As delimitações de responsabilidades para os gestores foram mais impactadas nas novas regras para os FIDCs, onde houve ampliação do rol de suas atribuições. Se no contexto anterior havia uma designação de maior atuação voltada para os administradores dos fundos, na proposta passam os gestores a assumir novas responsabilidades, incluindo responsabilidade pela estruturação do fundo, contratação do consultor especializado, verificação do lastro dos direitos creditórios e dos critérios de elegibilidade e formalização de documentos específicos, atribuição antes restrita ao administrador.

O mercado de capitais tende a manter o crescimento e ampliar o protagonismo no dia a dia da economia. Se os investimentos são o combustível da máquina que move o país, os fundos de investimentos podem ser instrumentos cada vez mais relevantes na captação e alocação de recursos. Normas atualizadas e que tornem o mercado e o ambiente regulatório mais transparentes, seguros e sólidos são bem vindas e tendem a ser bem recebidas pelos participantes e investidores. A proposta em audiência pública na CVM visa adequar o ambiente legal às demandas do mercado de fundos, garantindo um ambiente de segurança aos investidores. Mais uma vez a CVM se mostra atenta ao desenvolvimento do mercado.

A área de mercado de capitais permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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