O novo procedimento da ANA para resolução de conflitos no saneamento

A Resolução ANA nº 258/2025 cria um novo instrumento administrativo para resolver conflitos no setor de saneamento, de forma ágil e especializada.

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Síntese

A Resolução ANA nº 258/2025 estabelece o arbitramento regulatório, procedimento regido pela Lei de Processo Administrativo e passível de revisão judicial, voltado à resolução de conflitos entre as partes do setor de saneamento, decorrentes da aplicação das normas da agência. O instrumento propõe-se como via ágil e especializada para dirimir controvérsias, embora ainda aguarde regulamentação de pontos como custos e certos prazos.

Comentário

Em um setor em constante transformação, como o do saneamento básico, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) introduziu uma nova ferramenta para aprimorar a resolução de conflitos. Trata-se do arbitramento regulatório, disciplinado pela Resolução nº 258, de 13 de agosto de 2025.

A norma estabelece um procedimento administrativo para dirimir controvérsias entre titulares, agências reguladoras infranacionais e prestadores de serviços públicos de saneamento básico. O principal objetivo é resolver questões que possam surgir a partir da interpretação e aplicação das normas de referência sobre saneamento básico emitidas pela própria agência.

É fundamental entender que o arbitramento regulatório da ANA não se confunde com a arbitragem tradicional prevista pela Lei nº 9.307/96. Enquanto a arbitragem é um método privado de solução de controvérsias com força de sentença judicial, o arbitramento regulatório da agência é um processo administrativo – até mesmo por isso é regido pelo Regimento Interno da ANA e, no que couber, pela Lei Federal de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99). Consequentemente, a decisão tomada pela Diretoria Colegiada da ANA não impede que a questão seja posteriormente apreciada pelo Poder Judiciário ou por um juízo arbitral.

A Resolução 258/2025 traz uma série de características que a tornam um instrumento interessante e flexível para os players do setor. Uma das premissas para a sua instauração é a inexistência de ação judicial ou processo arbitral pendente sobre a matéria. Se houver algum desses expedientes, eles devem ser suspensos antes da solicitação do arbitramento regulatório.

O procedimento pode ser iniciado de forma unilateral ou conjunta pelas partes envolvidas, e não depende da existência de uma cláusula contratual para sua aplicação. No entanto, a presença de um advogado é indispensável em todas as fases do processo. No caso de um pedido unilateral, a outra parte será notificada para se manifestar e expressar sua vontade em relação à instauração do arbitramento.

Uma das vantagens do arbitramento regulatório é a sua propalada agilidade. O prazo máximo de tramitação até que o processo esteja pronto para decisão é de 90 dias. A partir daí, a autoridade competente terá mais 90 dias para decidir a respeito da matéria envolvida.

O procedimento também demonstra um viés de autocomposição, permitindo que as partes busquem uma solução consensual a qualquer momento antes da decisão final. O procedimento não só permite às partes como também incentiva a autoridade decisora a propor aos legitimados a solução por meio autocompositivo. Nesta feição amigável, porém, a desistência do procedimento só é possível com a concordância de todos os envolvidos.

A Resolução permite a decisão antecipada de parte da controvérsia, desde que haja elementos de convencimento suficientes para tal. Essa medida visa trazer ainda mais celeridade ao processo, o que se visualiza também no cabimento de recursos, que é bastante restrito: cabe apenas um pedido de reconsideração para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão administrativa da Diretoria Colegiada.

O arbitramento regulatório da ANA pode ser uma ferramenta valiosa para solucionar controvérsias de forma célere e especializada, aliviando a carga do Poder Judiciário e oferecendo uma alternativa mais ágil para o setor de saneamento.

A agência se posiciona como um órgão técnico, capaz de oferecer uma análise aprofundada das questões regulatórias. No entanto, o sucesso do procedimento ainda depende de alguns fatores. A própria Resolução 258/2025 estabelece que certas matérias ainda precisam de regulamentação por portaria específica; procedimentos internos, prazos, custas processuais e a competência para a prática de atos administrativos de responsabilidade da ANA serão definidos posteriormente.

A forma como essas questões serão disciplinadas, especialmente as relacionadas a custos e prazos, será crucial para a atratividade e o sucesso do arbitramento regulatório.

A implementação bem-sucedida do arbitramento regulatório dependerá do engajamento dos players do setor, da clareza das regulamentações futuras e da percepção de que a ANA, de fato, se consolidará como uma câmara de resolução de disputas ágil, eficaz e especializada. As empresas do setor de saneamento devem se atentar a esse novo instrumento, que tem o potencial de se tornar uma importante via para a resolução de conflitos.

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