O papel do mercado de capitais para o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura no Brasil

Os Fundos de Investimento em Infraestrutura como veículo de fomento para o desenvolvimento do saneamento básico.
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Leonardo Fiordomo

Advogado da área de mercado de capitais

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O cenário que envolve o saneamento básico vem passando por uma constante transformação. No âmbito global, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Agenda 2030, traçou como meta aos países signatários alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, saneamento e higiene. O Brasil, na condição de signatário da Agenda 2030, segue alinhado com esse objetivo, sendo seu principal condutor a regulamentação advinda da Lei n.º 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico). Para realizar tais objetivos, a lei incentivou o investimento por meio do setor privado. Mas como esses investimentos podem ser realizados?

Com relação ao mercado de capitais, um dos veículos de investimento privado que pode ser utilizado são os fundos de investimentos, como é o caso dos Fundo de Investimento em Participações – Infraestrutura (“FIP-IE”), Fundos Incentivados de Investimentos em Infraestrutura (“FI-Infra”) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos Incentivados de Investimentos em Infraestrutura (“FIC-FI-Infra”).

Inicialmente, uma das poucas modalidades de fundos destinados ao setor de infraestrutura era o FIP-IE. Um dos principais incentivos associados a essa modalidade de fundo é que aos seus investidores são concedidos benefícios tributários, desde que cumpridos certos requisitos, em razão de realizarem operações financeiras que visam à captação de recursos para a viabilização de projetos de infraestrutura, nos termos da Lei n.º 12.431, de 24.06.2011. Como exemplo, há a redução da alíquota incidente sobre o imposto da pessoa jurídica para 15% desde o início da aplicação. Contudo, uma vez que se trata de Fundo de Investimento em Participação, tal modalidade é mais restrita, visto que o aporte só pode ser realizado por investidores qualificados e profissionais.

Tempos depois, buscando aumentar os veículos de investimento no setor de infraestrutura, em 25.03.2019, a Instrução CVM n.º 606 (“ICVM 606”) instituiu o FI-Infra e o FIC-FI-Infra, modalidades que também usufruem de benefícios tributários em termos similares aos concedidos ao FIP-IE. Para além disso, a ICVM n.º 606 incluiu o FI-Infra e o FIC-FI-Infra na Instrução CVM n.º 555, o que proporciona que investidores do setor de varejo aloquem seu patrimônio em fundos com a finalidade de investimentos em infraestrutura, como o de saneamento básico. Tal medida amplia o leque de captação para esse setor, andando em conjunto com o significativo aumento de investidores de varejo no âmbito do mercado de capitais.

No mais, adentrando-se nas peculiaridades de cada fundo, no que diz respeito ao escopo do FI-Infra pode se retirar que (i) possui limite de exposição por emissor, sendo 20% no caso de fundos para investidores em geral, 40% no caso de fundos para investidores qualificados e sem limite para investidores profissionais; (ii) 85% do patrimônio deve estar alocado em ativos de infraestrutura; (iii) os ativos elegíveis para investimento são os dispostos no art. 2ª da lei n.º12.431 (ex. debêntures, CRI e FIDC fechados relacionados à captação de recursos para projetos de infraestrutura); e (iv) poderá haver taxa de performance nos fundos destinados a investidores qualificados.

Quanto ao FIP-IE, este possui as seguintes características: (i) 90% do patrimônio deve estar alocados em ativos de infraestrutura; (ii) os ativos elegíveis para investimento são ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, que desenvolvam, respectivamente, novos projetos de infraestrutura, incluindo os setores de energia, transporte, água, saneamento, irrigação e outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal; e (iii) poderá haver taxa de performance.

Assim, constata-se a intenção do Estado em proporcionar incentivos no fomento de investimentos direcionados ao setor de infraestrutura, em especial, ao setor do saneamento básico. A CVM, por sua vez, entendendo essa tarefa, não só adequou sua Instrução à legislação vigente, como promoveu uma tentativa de alavancagem dos fundos destinados à infraestrutura, viabilizando o aumento de investimentos nesse setor, fato que poderá potencializar o alcance dos objetivos traçados pelo Marco Legal do Saneamento Básico.

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