O piso salarial dos engenheiros e a proibição constitucional de indexação do salário mínimo nacional

A questão da constitucionalidade do piso salarial dos engenheiros, calculado em múltiplos do salário mínimo
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Pedro Campana Neme

Advogado egresso

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No ano de 2017, o TST admitiu dois Recursos Extraordinários em Ações Rescisórias, para remeter a discussão à análise do Supremo Tribunal Federal.

Tratam-se das Ações Rescisórias nºs 9856-07.2016.5.00.0000 e 18451-29.2015.5.00.0000, nas quais se levantou a discussão sobre a inconstitucionalidade do piso dos engenheiros precisamente por dois motivos: a cláusula constitucional de vedação à vinculação do salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, da CF) e a violação à isonomia na relação de emprego (artigo 7º, inciso XXX, da CF).

A Lei 4.950-A de 1966 instituiu o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. O regramento que incide sobre o pagamento salarial dos Engenheiros concede a esta categoria profissional o direito de receber salário de, pelo menos, 6 (seis) vezes o mínimo legal para profissionais com quatro anos ou mais de formação, desde que se submetam à jornada de 6 (seis) horas de trabalho. Em se tratando de engenheiros que cumpram jornada de oito horas de trabalho, a Lei estabeleceu um piso salarial de 8,5 vezes o mínimo legal.

A questão da inconstitucionalidade do piso dos engenheiros não é matéria recente, considerando que a OJ 71 da SbDI-2 do TST, desde 2004, admite a utilização do salário mínimo para a fixação do salário de entrada do engenheiro. Para o TST, não há violação da regra que proíbe a indexação do salário mínimo, na lei do piso dos engenheiros (que é calculado sobre múltiplos do salário mínimo).

Analisando a matéria sob o enfoque da vontade do constituinte de 1988 esclarece-se, decerto, o enquadramento jurídico-constitucional mais correto a ser feito pelo STF. E, para isso, nada melhor do que se analisarem alguns trechos dos debates da ata da assembleia constituinte de 1988 que geraram a cláusula de vedação da indexação do salário mínimo da forma como está no artigo 7º, IV, da CF.

A Sugestão nº 6.607, do Constituinte Osmundo Rebouças, seguiu no sentido de se fazer constar no texto constitucional a seguinte redação: “O salário mínimo será fixado por lei; é vedado vincular, ao salário mínimo, qualquer vencimento ou remuneração”. A justificativa foi a seguinte:

Dada a importância que assume o salário mínimo como orientação para remunerar as classes mais simples de trabalhadores, deve-se atribuir-lhe apenas o papel de remunerar aquele que o percebe, e não aqueles que percebem múltiplos do salário mínimo. em virtude de ter ‘passado a servir de parâmetro para calcular múltiplos, o salário mínimo foi perdendo valor real e transformando-se numa espécie de moeda-salário. O que se deve proceder agora é recuperação do conceito do salário mínimo como o mínimo que o trabalhador mais modesto deve ganhar para sustentar a sua própria pessoa em condições de vida não miseráveis. A vinculação de salários mais altos ao salário mínimo conduziu a uma forte concentração de renda do trabalho no brasil, agravada pelo fato de apenas as categorias mais estruturadas sindicalmente conseguirem tal vinculação (sala de sessões, 5 de maio de 1987).

Nessa linha, pronunciou-se o Constituinte José Serra:

Sr. Presidente e Srs. Constituintes, não obstante estar de acordo com as intenções do nobre Constituinte Chagas Rodrigues, realmente, queria manifestar-me em desacordo com a sua emenda, por vários motivos: em primeiro lugar, a emenda do Senador Constituinte exclui um dispositivo que o Relator incluiu na Constituição que me parece extremamente importante, que é a vedação da vinculação do salário mínimo a outras variáveis dentro da economia. essa é uma questão que me parece fundamental, porque um dos maiores obstáculos que se coloca, sistematicamente, ao aumento do poder aquisitivo do salário mínimo, é a sua vinculação a outras coisas que terminam, a cada momento em que se discute o reajuste do mínimo, colocando um obstáculo político e aumentando muito a resistência, para que o salário mínimo receba aumentos substanciais. Creio, portanto, que é fundamental manter essa ideia da proibição constitucional da vinculação do salário mínimo a outras variáveis dentro da economia. E a emenda do Senador termina excluindo essa vinculação (Sistematização “B”; grifou-se e negritou-se).

Adiante, pronunciou-se o Constituinte, Sr. José Fogaça. Fê-lo nos seguintes termos:

“E por fim, no art. 6º, no item nº IV, estabelece claramente a desindexação do salário mínimo:

‘Salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer as suas necessidades básicas e às de sua família, com reajustes periódicos, de modo a preservar o seu poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim’.

Como se percebe, a vontade do constituinte é verificada em sua forma mais pura e inequívoca da leitura dos excertos transcritos acima. E a Constituição deve sempre ser interpretada de forma a se buscar a concretização do intuito de quem a edificou – interpretação teleológica.

Buscando-se a finalidade da norma, que, em essência, é uma cláusula preliminar voltada à saúde econômica do país, a melhor medida é cumprir o que diz a Constituição em sua literalidade, que, felizmente, nesse caso, coincide com a finalidade imaginada pelos Constituintes.

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