O posicionamento quanto à taxatividade do Rol da ANS é discutida e aplicada nos Tribunais de Justiça

TJSC decide que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS deve ser interpretado de forma taxativa.
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Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

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Síntese

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, em consonância com posicionamento do STJ, reconheceu a improcedência de demanda que discute a aplicabilidade da taxatividade das normas estabelecidas pela ANS.

Comentário

Em 2019, o tema da taxatividade do Rol de Eventos e Procedimento em Saúde da Agência Nacional de Saúde Complementar (Rol da ANS) foi destaque após o Ministro Luís Felipe Salomão determinar a intervenção do amicus curie em Recurso Especial trazendo relevante discussão no âmbito do direito à saúde.

Apesar de tratar-se de tema controverso e que gera divergências no Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que as turmas julgadoras das matérias de Direito Privado entendem a matéria de forma oposta, alguns Tribunais de Justiça passaram a decidir pela taxatividade do referido Rol.

No último mês, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela aplicabilidade da taxatividade das normas da ANS aos contratos de plano de saúde, reconhecendo, dessa maneira, pela improcedência da demanda.

No caso em comento, o beneficiário de plano de saúde buscou o Judiciário em razão da negativa de cobertura de tratamentos não previstos em contrato decorrentes da ausência de previsão no Rol da ANS. Foi pleiteada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde autorizasse a realização de tratamento de hidroterapia, equoterapia e musicoterapia, além da declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou, em síntese, que o beneficiário se submete aos termos da Lei nº 9656/98 (lei dos planos de saúde) e demais regulamentações da ANS, que o contrato é claro quanto a cobertura assistencial devida e que os tratamentos pleiteados não estão incluídos no Rol da ANS, razão pela qual não há qualquer ilegalidade ou abusividade na negativa de cobertura.

  A ação foi julgada procedente, com a confirmação da tutela concedida, o que levou à interposição de recurso de apelação pelo plano de saúde.

Ao acolher o recurso interposto, o Desembargador Relator, apontou que “para o escorreito julgamento da demanda, faz-se imprescindível perquirir se o plano de saúde tem o dever de disponibilizar o procedimento para o seu consumidor, levando-se em consideração as normas constantes no contrato firmado entre as partes e a regulamentações exaradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.

Ademais, o acórdão ponderou o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade na recusa de cobertura de procedimentos não constantes no já mencionado Rol, com destaque ao REsp 1733013/PR, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, o qual afirma que “o rol da ANS é a solução concebida pelo legislador para a harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com a aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e distribuição adequada aos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente”.

O posicionamento da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no recurso de apelação autuado sob o nº 0307849-62.2018.8.24.0005/SC, enfatiza a relevância pública da saúde suplementar, o que levou à conclusão de que a previsão de um rol mínimo de cobertura aos usuários de planos de saúde busca compatibilizar a proteção dos consumidores previstas pela Lei 8.078/90, com a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras. Além disso, importante destacar que o acórdão bem abordou que a medida de aplicação do rol mínimo evitará a padronização de todos os planos de saúde comercializados, respeitando, assim, o direito à livre iniciativa e possibilitando a garantia de preços competitivos às operadoras.

Decisões como a aqui mencionada demonstram que a alteração do posicionamento não se trata apenas de “descaso” das operadoras em relação à saúde dos seus beneficiários, mas da necessidade de buscar a garantia jurídica ao fornecedor de serviços privados que exercem suas atividades pautadas em cláusulas contratuais, como acontece em qualquer outro contrato.

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