São consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189 da CLT).
A caracterização de insalubridade é precedida pela realização de uma perícia técnica (inclusive no âmbito judicial, conforme artigo 195 da CLT). A determinação de insalubridade pode ser feita quando do mapeamento para o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) com fundamento na NR-15.
Todavia, fica a pergunta: a elaboração de um PPRA completo elimina a realização de um laudo de insalubridade ? A resposta é negativa.
Quando da elaboração do documento acima (PPRA) devem ser medidos qualitativamente e/ou quantitativamente eventuais agentes e principalmente, após tal análise, é necessário indicar e aplicar as medidas necessárias para sua eliminação ou atenuação, seguindo assim o principal objetivo do PPRA (que deverá aplicar a NR-9 em sua íntegra).
Quando não existe uma especificidade das medidas a serem adotadas no PPRA (para a eliminação dos riscos) se está diante de um Programa de Convivência com Riscos Ambientais (PCRA), que não segue a NR-9 na íntegra (pois é generalista).
Um PPRA bem elaborado, com a indicação dos agentes insalubres existentes (ou não), com medidas concretas de eliminação (uso de EPI´s ou outros instrumentos) permitirá a realização de um laudo técnico de avaliação de insalubridade confiável (quer permitirá a empresa saber se existe a necessidade de conceder o adicional em relação a um ou outro empregado). A mesma situação se aplica, ainda, ao adicional de periculosidade.
Tal situação é importante, pois um simples erro de classificação das atividades pode levar à uma condenação em adicional de insalubridade (seja por fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou mediante ação judicial).
Um caso muito comum de classificação errônea ocorre quando as atividades envolvem a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (com a respectiva coleta de lixo), mas, quando da elaboração do PPRA e do laudo técnico, existe uma equiparação das atividades à limpeza em residências e escritórios (o erro ocasionará o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78). O exemplo tratado envolve, exatamente, a situação do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).