O que é necessário para evitar a configuração do crime de poluição ao destinar resíduos sólidos?

A destinação dos resíduos sólidos da construção civil exige a observância de diversas normas. Como evitar a configuração do crime de poluição?
Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Síntese

Existem diversas classes de resíduos sólidos e cada uma deve ser destinada de maneira específica. Alguns resíduos podem ser reciclados, outros reutilizados. Porém, há resíduos que a destinação correta é mais complexa, e seu lançamento irregular pode resultar em danos à saúde humana, provocar a mortandade de animais ou, ainda, a destruição significativa da flora. Entenda o que a jurisprudência exige para configurar o crime de poluição por lançamento de resíduos sólidos de maneira irregular.

Comentário

Qual o melhor destino para resíduos sólidos? A resposta para essa pergunta, que não é simples, envolve alguns fatores que podem impactar a atividade empresarial de modo relevante como, por exemplo, custos de transporte, possibilidade de reciclagem, local de destinação, dentre outras variáveis do manejo de resíduos. Entretanto, muitas vezes, o risco criminal do impacto ambiental gerado pelo lançamento dos resíduos é menosprezado gerando, consequentemente, graves prejuízos, como aplicações de pena privativa de liberdade e multa, inclusive para a pessoa jurídica.

Como se sabe, existem variadas fontes de resíduos, tais como a atividade agropecuária, a mineração, os serviços de saúde, serviços de transporte (portos, aeroportos e terminais rodoferroviários) e também o resíduo industrial.

De acordo com a NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são diversas as classes de resíduos sólidos. Primeiramente, é necessário analisar a origem do resíduo, ou seja, atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Em seguida,  deve ser identificada a periculosidade do resíduo que, em função de suas propriedades, possa apresentar “risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices” ou “riscos ao meio ambiente quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada”.

Embora o presente texto trate especialmente dos resíduos da construção civil, as conclusões se aplicam aos resíduos de origem distinta.

A Resolução n.º 307, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), conceitua os resíduos da construção civil do seguinte modo: “são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha”

Os resíduos da construção civil estão sujeitos à classificação própria (A, B, C e D), sendo:
Classe A – reutilizáveis ou recicláveis; Classe B – recicláveis para outras destinações; Classe C – resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação; e Classe D – resíduos perigosos.

Embora a Classe D seja a que apresenta maior periculosidade, nos termos da NBR 10004, não é apenas a destinação deste tipo de resíduos que pode configurar o crime de poluição.

De acordo com a Lei n.º 9.605/98, o sujeito que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, especialmente por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, estará sujeito à pena de reclusão de 01 a 05 anos, nos termos do artigo 54, §2º, inciso V.  Também incorre nas mesmas penas previstas quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido que para a configuração do delito de poluição ambiental previsto no art. 54, § 2º, V da Lei n.º 9.605/98, exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados pela degradação ambiental (Apelação 0001521-37.2017.8.16.0139, 2ª C. Criminal TJPR, Rel. Luis Carlos Xavier, 22/05/2023).

No caso concreto, a sentença reconheceu que ainda que o lançamento tenha sido irregular, para caracterizar o crime de poluição compreende-se que é imprescindível comprovar os níveis de poluição presentes no local e capazes de, mesmo que potencialmente, causar danos à saúde humana, mortalidade de animais ou a destruição da flora para que reste caracterizada a materialidade delitiva.

Em conclusão, para evitar a configuração do crime de poluição e suas consequências indesejáveis para a pessoa jurídica e física, é necessário fazer o raciocínio inverso: além de atender às normativas existentes acerca de destinação dos resíduos, é imprescindível refletir antecipadamente se o lançamento poderá (potencialmente), de qualquer modo, causar danos à saúde humana, aos animais ou à flora, não ficando tal lógica restrita aos resíduos da Classe D. Afinal, em circunstâncias irregulares, todas as classes de resíduos podem causar riscos ao meio ambiente ou à saúde humana.

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