O que mudou com os novos decretos que regulamentam o saneamento básico?

Novos decretos atualizam temas como prestação regionalizada e comprovação da capacidade econômico-financeira dos operadores.
Daniel-Pacheco-Ribas-Beatriz

Daniel Ribas Beatriz

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

Compartilhe este conteúdo

Síntese

Após mobilização do setor face aos decretos publicados em abril, o governo federal revoga os Decretos Federais  11.466 e  11.467 e publica dois novos decretos com modificações relevantes e em compasso com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

Comentário

Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário estão regulados pela Lei Federal n.° 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico impondo a universalização do acesso e a efetiva prestação do serviço como um dos princípios fundamentais. No Brasil, cerca de 100 milhões de pessoas não têm acesso ao saneamento básico e mais de 30 milhões não têm acesso à água potável.

A referida lei foi alterada pela Lei Federal n.º 14.026/2020 (Novo Marco Regulatório do Saneamento) que, dentre outras mudanças estruturais para o setor, impôs novas metas para a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tais como atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31.12.2033. Some-se a isso a necessidade de incorporação, aos contratos de prestação de serviços, de metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

Para viabilizar o atendimento dessas metas, haviam sido publicados, em abril de 2023, dois decretos regulamentadores do saneamento básico. O decreto n.º 11.466/2023 _ que regulamentava o art. 10-B da Lei n.º 11.445, de 05.01.2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário _ e o decreto n.º 11.467/2023 _ que dispunha sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.

A publicação destes decretos resultou em diversas manifestações de insatisfação do setor, que entendeu que suas pretensões não haviam sido reproduzidas nestes normativos. Nesse sentido, o Congresso questionou os referidos decretos, especialmente acerca da previsão de prestação de serviço sem licitação pelas empresas públicas e a regularização de contratos que deveriam ser extintos.

A pressão surgiu efeito. O presidente Lula revogou os dois decretos e editou novos textos. As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2023. Muito embora os novos decretos reproduzam boa parte do texto nos normativos anteriores, há modificações que merecem ser destacadas.

O decreto n.º 11.598/2023, substituto do decreto n.º 11.466/2023, apresentou como grande alteração a exclusão de dispositivo que autorizava expressamente a comprovação da capacidade econômico-financeira pelas Companhias de Saneamento Básico a partir da inclusão de contratos provisórios não formalizados ou com relações irregulares ou de natureza precária.

Assim, a partir de agora, para a realização do cálculo da capacidade econômico-financeira do prestador de serviço não poderão ser considerados os contratos firmados nas condições supracitadas, os quais também não poderão ser regularizados até 31.12.2025 (conforme previsão anterior).

Em atendimento às metas postas pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento, esta nova regra busca, claramente, eliminar a prestação de serviços executados de maneira irregular, com instrumentos precários ou arranjos informais.

Já o prazo de validação da capacidade econômica e financeira por parte de empresas públicas que estão em situação irregular foi mantido em 31.12.2023. Estima-se que cerca de mil cidades no país dependem de estatais nessa situação.

Por sua vez, a grande alteração trazida pelo decreto n.º 11.599/2023, substituto do decreto n.º 11.467/2023, foi a exclusão de regra que permitia a prestação direta regionalizada de serviços de saneamento básico sem necessidade de licitação. Isto porque, no decreto anterior, empresas públicas ou sociedades de economia mista pertencentes à Administração Indireta de um dos entes federativos integrantes da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião de saneamento, podiam prestar diretamente o serviço de saneamento.

Entretanto, é importante destacar que o fundamento do marco legal do marco do saneamento é alcançar ganho de eficiência por meio de uma ampla concorrência através de um certame licitatório.

Em linhas gerais, a publicação dos novos decretos é positiva, já que vêm para corrigir falhas dos textos publicados em abril de 2023 que contrariavam alterações feitas anteriormente pelo governo no Novo Marco Regulatório do Saneamento.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.