Óbice à instalação de consultório e prescrição de lentes de grau por optometrista é mantida pelo STJ

Em decisão recente, o STJ mantém a proibição ao exercício das funções privativas de médico oftalmologista
Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

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Síntese

Em sede de Recurso Especial, o STJ afirma que ao profissional optometrista não é permitido (dentre outras atividades) manter consultório para atendimento de clientes, nem vender lentes de grau sem prescrição médica, devendo exercer suas funções de acordo com as limitações impostas pelos Decretos Federais nº 20.931/32 e 24.492/34.

Comentário

O exercício da profissão de optometrista tem previsão no artigo 3º do Decreto 20.931/32 e o conteúdo limitador das atividades que podem ser exercidas por esses profissionais estão descritas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 397, de 09.10.2002. A referida legalidade profissional foi, inclusive, reconhecida no julgamento do Mandado de Segurança nº 9469/DF.

Contudo, os limites de atuação dos profissionais de optometria sempre causaram diversas discussões, tanto no âmbito do Poder Judiciário quanto perante o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia.

Ocorre que, ao longo dos anos, a Vigilância Sanitária de diversos municípios brasileiros autuou optometristas que ultrapassaram os limites impostos pela legislação vigente quanto ao exercício profissional da categoria. Dentre as infrações cometidas destacam-se a instalação de consultórios para atendimento de pacientes e prescrição de lentes corretivas.

Em 05.11.2019, foi publicado o Recurso Especial nº 1.806.067-SP, originado da Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria do Estado de São Paulo – CROO/SP, com vistas ao impedimento do Município de Indaiatuba – SP em aplicar autuações aos profissionais de optometria e seus respectivos consultórios.

Conforme bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atividade de optometrista está assim descrita na Portaria nº 397, de 09.10.2002: “Realizam exame optométricos; confeccionam lentes; adaptam lentes de contato; montam óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e optométricos; gerenciam estabelecimentos. Responsabilizam- se tecnicamente por laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e centros de adaptação de lentes de contato. Podem emitir laudos e pareceres ópticos-optométricos”.

A referida decisão foi objetiva quanto à inexistência de qualquer impedimento ao exercício da profissão de técnico de optometria, para a qual o profissional deve estar regularmente habilitado.Contudo, esclarece que há óbice à instalação de consultório, o que é vedado pelo art. 38 do Decreto nº 20.931/ 32.

Nesse entender, o STJ considerou possível a concessão de alvará sanitário de funcionamento aos profissionais que comprovem habilitação ao exercício de sua profissão em local adequado, o que não encontraria qualquer impedimento legal desde que a designação não seja de consultório de optometria.

Além disso, resguardando os atos inerentes aos profissionais médicos, bem como em respeito à legislação vigente, restou consignado que a atividade de consultar pacientes e prescrever lentes e óculos é restrita aos profissionais formados em Medicina. Neste sentido, mantém-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnóstico e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma. O curso universitário que está dimensionado em sua duração e forma, para o exercício da oftalmologia, é a medicina, nos termos da legislação em vigor (Celso Ribeiro Bastos, in artigo “Da criação e Regulamentação de Profissões e Cursos Superiores: o Caso dos Oftalmologistas, Optometristas e Ópticos Práticos”, Estudos e Pareceres, Revista de Direito Constitucional e Internacional, nº 34, ano 9 janeiro-março de 2001, RT, pág. 257)”. (Resp. nº 957.322/ RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, p. 03.11.2008).

Assim, nas palavras do Ministro Herman Benjamin, sabe-se que os optometristas têm sua profissão reconhecida em lei e legítimo será o direito à concessão de alvará para exercício de suas atividades com os técnicos em optometria. Todavia, fica mantida a proibição ao exercício das funções privativas de médico oftalmologista, dentre as quais examinar, diagnosticar, compensar, tratar distúrbios do aparelho visual, prescrever e adaptar os meios óticos preventivos compensatórios, sejam lentes oftálmicas em geral e lentes de contato. Ao profissional optometrista não é permitido (dentre outras atividades) manter consultório para atendimento de clientes, nem vender lentes de graus em prescrição médica, devendo exercer suas funções de acordo com as limitações impostas pelos Decretos Federais nºs  20.931/32 e 24.492/34.

Sendo assim, manteve-se firme a jurisprudência no sentido de que os Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34 devem seguir em plena vigência, de modo que os optometristas estão impedidos de exercer o atendimento de pacientes em consultórios e prescrever o uso de lentes corretivas.

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