Da equipe de Direito Ambiental do Vernalha Pereira
Estão sujeitos a essa ferramenta de controle todos os geradores de resíduos sólidos e demais categorias previstas no art. 20 da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Importante observar que os geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinatários dos resíduos deverão fazer uso do instrumento de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis a cada categoria.
O MTR, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, é totalmente digital e não possui custos para sua utilização. A ferramenta permite o rastreamento das massas de resíduos e concede segurança aos seus geradores e transportadores, uma vez que há necessidade de indicar a sua adequada destinação final.
De acordo com a Portaria, o uso do MTR passou a ser obrigatório desde o dia 1º de janeiro de 2021, assim, os responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos sólidos devem cumprir tal exigência. O não cumprimento dos prazos e procedimentos dispostos na Portaria nº 280 de 2020 sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação ambiental, podendo ser aplicadas, dentre outras, as penalidade de multa, embargo e apreensão ou recolhimento.
Além do MTR, a Portaria instituiu o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos que terá como finalidade precípua a elaboração de um relatório que demonstrará o cenário dos resíduos no território brasileiro. Por conta disso, os geradores de resíduos deverão reportar, até 31 de março de cada ano, as informações já declaradas no MTR para subsidiar a materialização desse relatório, o que evidencia mais uma incumbência promovida pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente.
O dia 31 de março é também a data para o cumprimento de outra obrigação ambiental: a entrega do RAAP. Para fins de controle e fiscalização ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA exige anualmente a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras – RAPP. Trata-se de um compêndio com dados das atividades que possuam potencial poluidor executadas no ano-base anterior. Estão obrigadas ao cumprimento dessa exigência as pessoas físicas e jurídicas que possuam Cadastro Técnico Federal – CTF/APP e se dediquem as atividades descritas no anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
Em 2020, o prazo final para entrega do RAPP havia sido prorrogado para 29 de junho daquele ano, especialmente por conta dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19. Neste ano, porém, permanece em vigor o prazo regular para o cumprimento da obrigação, que tem como prazo final a data de 31 de março de 2021, salvo prorrogações que podem ser veiculadas futuramente pelo órgão regulatório. Desse modo, aqueles que estão sujeitos à entrega devem se atentar ao prazo, sob pena de multas tributárias e sanções de natureza ambiental previstas nos artigos 17 e seguintes da Instrução Normativa nº 06 de 2014.
A área de Direito Ambiental do Vernalha Pereira está à disposição de seus clientes para esclarecimentos e auxílio no cumprimento das obrigações.