Os avanços do recente Programa de Desenvolvimento Ferroviário para o setor

Decreto promulgado pelo Governo Federal regulamenta o setor e prevê alternativas em investimentos para impulsionar os projetos ferroviários no País.
Natália-Bortoluzzi-Balzan

Natália Bortoluzzi Balzan

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Avançando na pauta de investimentos ao setor ferroviário, o Governo Federal editou o recente Decreto n.º 11.245, de 21.10.2022, que regulamenta a Lei Federal n.º 14.273/2021 e institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário.

De forma geral, o decreto em pauta estabelece uma série de regramentos voltados à aceleração do crescimento do setor ferroviário no Brasil, de forma a estabelecer soluções para parte relevante dos problemas enfrentados pelos projetos, abarcando aspectos jurídicos fundamentais ao setor. Dentre o regramento, alguns pontos merecem destaque.

A partir deste decreto, as operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para aumento da capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada, aquisição de material rodante e implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados. A forma, prazo e valores desses investimentos poderão ser livremente estipulados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor.

Além da hipótese prevista para o usuário investidor, o decreto estabelece a possibilidade de investimentos para as operadoras ferroviárias pelos investidores associados, neste caso admitidos para fins de construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

Além desses pontos, outras previsões da norma merecem atenção.

Em seu art. 20, o Decreto n.º 11.245 estabelece que o traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional ou anuência prévia da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Quanto ao ponto, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado. O regramento garante margem de ajuste aos projetos, ainda que submetidos à aprovação pela ANTT.

Vale também destacar o teor do relevante art. 40 do mesmo decreto, que impõe à ANTT, no prazo de 30 dias, a regulamentação dos procedimentos necessários às autorizatárias solicitarem a emissão de declaração de utilidade pública para desapropriação dos bens imóveis relacionados às autorizações ferroviárias. O dispositivo visa endereçar aspecto fundamental ao caminho do desenvolvimento dos projetos de ferrovias, relativamente ao processo expropriatório.

Já no âmbito dos contratos, o art. 35 do referido decreto estipula a possibilidade de as concessionárias atuais solicitarem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do contrato de concessão, quando provarem que houve desequilíbrio decorrente da outorga de autorização ocasionado por redução do valor de outorga, pelo aumento do teto tarifário, pela supressão de investimentos, pela adaptação do contrato, pela ampliação de prazo contatual ou pela indenização. O dispositivo visa permitir o reequilíbrio econômico-financeiro nos casos em que uma autorização gere impactos negativos à concessão e, ressalte-se, endereça relevante preocupação das atuais concessionárias em vista da instituição do modelo de exploração ferroviária por meio das autorizações.

Sob a perspectiva ambiental, houve preocupação em se estabelecer prazos máximos para a obtenção das licenças ambientais, em reprodução à sistemática inicialmente prevista na Medida Provisória n.º 1.065/2021, mas que não constou na Lei Federal n.º 14.273/2021. De acordo com o art. 12 do Decreto n.º 11.245, exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela ANTT, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem a licença ambiental dentro dos prazos, contados da data de assinatura do contrato, de três anos para obtenção de licença prévia, cinco anos para obtenção da licença de instalação e dez anos para obtenção de licença de operação.

Com claro intuito desenvolvimentista, este decreto busca dar soluções aos mais relevantes entraves enfrentados pelos projetos do setor ferroviário no Brasil, garantindo mecanismos para a implantação, tanto sob a perspectiva procedimental quanto de recursos, prevendo alternativas de investimentos ao setor.

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