Os impactos da pandemia sobre a proteção de dados

Após longa tramitação e depois de dois anos de sua aprovação, pandemia pode fazer com que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD tenha seu prazo de vigência mais uma vez postergado.
Marcus-Paulo-Röder

Marcus Paulo Röder

Advogado egresso

OS IMPACTOS DA PANDEMIA SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

Compartilhe este conteúdo

Sem dúvidas, um dos grandes desafios enfrentados em decorrência da pandemia de COVID-19 foi a necessidade de uma imediata criação de políticas de adequação das infraestruturas pelas empresas, de praticamente todos os setores econômicos, para que suas atividades não fossem completamente suspensas e para que seus empregados migrassem, quando possível, para o modelo de execução remota (em regime de teletrabalho/home office), em atenção às recomendações das autoridades públicas de saúde para adoção de medidas de quarentena e de isolamento social.

Felizmente, grande parte das empresas, tanto no Brasil quanto no mundo, conseguiram se conformar rapidamente com esta nova realidade em razão da disposição de ferramentas tecnológicas que permitiram a continuidade de uma interação virtual e simultânea. Por outro lado, conforme já está sendo amplamente noticiado, vivencia-se agora uma forte onda de intensificação do número de tentativas de invasões e de ataques cibernéticos, realizada por hackers que tentam se valer da temática do coronavírus para prática dos mais diversos tipos de fraudes na internet.

Tal situação reforça a importância de se investir em políticas e tecnologias de segurança da informação, bem como da pertinência da existência de regulamentação jurídica e fiscalização sobre tal temática, especialmente em relação à tutela da privacidade, proteção de dados pessoais, bem como para preservação de outras informações sensíveis para as empresas ( como informações sigilosas, segredos industriais, etc.).

Neste sentido, cabe mencionar que nos últimos anos o Brasil evoluiu muito na adoção de atos normativos que visam à tutela dos direitos que se relacionam com a segurança da informação e que buscam harmonizar o livre desenvolvimento da personalidade (mediante normas que assegurem o respeito à privacidade, à autodeterminação informacional e a liberdade de expressão) com o desenvolvimento econômico e tecnológico e da inovação (por meio de normas de proteção da livre iniciativa, da livre concorrência e a defesa do consumidor).

Um grande exemplo disso foi a edição do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23.04.2014), legislação federal que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Mais recentemente, em 14.08.2018, foi publicada a Lei nº 13.709, batizada como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, cujo objetivo é justamente proteger os direitos fundamentais da liberdade, da privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, com o intuito de trazer segurança jurídica aos titulares de dados pessoais coletados em território nacional, independente do meio, mas especialmente nos digitais.

O processo legislativo para aprovação da LGPD, no entanto, foi bastante conturbado. Após tramitar por mais de oito anos, a LGPD foi sancionada com vários vetos que deixavam lacunas e dificultavam a sua aplicabilidade. Na tentativa de suprimento, sequencialmente foi editada a Medida Provisória 869/2018, que modificou bastante a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e também trouxe alterações quanto ao início da vigência da legislação.

Após a conversão da Medida Provisória nº 869/18 na Lei n. 13.853/19, a entrada em vigor da LGPD estava prevista para 16.08.2020. Ocorre que, em decorrência dos efeitos nefastos da pandemia do coronavírus, ganharam bastante força movimentos que defendem um novo adiamento da data de vigência, o que desencadeou diversas discussões a respeito, inclusive no âmbito do Congresso Nacional.

Em sessão deliberativa de 03.04.2020, o Senado aprovou a prorrogação do prazo para entrada em vigor da LGPD para janeiro de 2021. A proposta, que integra o Projeto de Lei
nº  1.179/20, do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), segue para votação na Câmara dos Deputados e faz parte de uma série de medidas discutidas por parlamentares que visam à flexibilização de relações interprivadas em virtude da crise causada pela COVID-19.

Segundo aqueles que defendem a medida, o argumento favorável à dilação do prazo se intensifica em face da ausência de sinalização do Poder Executivo Federal diante da estruturação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Há também quem afirme que a adequação às medidas exigidas pela LGPD demandaria esforços além dos disponíveis no presente momento.

Nesse sentido, é verdade que as providências a serem tomadas pelas empresas a fim de se conformarem às exigências presentes na LGPD não são passíveis de serem implementadas em um único dia. Entretanto, considerando que a previsão de sua vigência era para agosto de 2020, reputa-se que muitas entidades já tenham iniciado seus projetos de adequação e que não devem ser deixados de lado no momento.

Apesar de ainda não ser possível mensurar os efeitos econômicos que serão advindos desta pandemia, espera-se que, na hipótese de um efetivo novo adiamento do início da vigência da legislação, isto não seja utilizado como escusas para suspensão ou postergação das atividades necessárias para adequação das políticas institucionais de proteção de dados em conformidade com os ditames da  LGPD.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.