Participação prévia dos sindicatos nas demissões coletivas

“Autorização” ou “participação prévia” sindical nas demissões em massa? O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

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Com muitas empresas buscando realinhar suas rotas e estratégias na tentativa de retomar o crescimento econômico, o assunto “demissão em massa” voltou aos noticiários e aos debates na sociedade e no Poder Judiciário.

Não há definição exata sobre a quantidade de funcionários que devem ser dispensados para que a demissão seja considerada “em massa”, pois dependerá muito do porte da empresa e do número de funcionários que permanecerão empregados frente aos demitidos.

Tal definição é analisada caso a caso no Judiciário, tomando-se por base os motivos que levaram às demissões, seja econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa.

Outro ponto de discussão é sobre a intervenção do sindicato da categoria em situações que envolvem um número significativo de trabalhadores demitidos.

Em junho/2022, em julgamento ao Recurso Extraordinário 999435, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nos casos de demissões coletivas, os sindicatos da respectiva categoria devem participar previamente.

Houve, por maioria, a fixação da tese de repercussão geral no seguinte sentido: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”

Em que pese o texto acima transcrito, que deixas claro que não é exigida a autorização prévia, há que se trazer ao debate os limites da denominada intervenção sindical prévia.

Analisando especificamente o caso decidido pelo STF, o mesmo diz respeito à dispensa de mais de quatro mil empregados promovida em 2009. O recurso havia sido interposto pela empresa, contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (STS) que entendeu pela necessidade de negociação coletiva em casos futuros de dispensa em massa.

No plenário, quando do retorno à sessão, em 08 de junho, o ministro Toffoli afirmou ser “imperativo” que o empregador atue de forma responsável para reduzir ao máximo os impactos da dispensa na vida dos trabalhadores, de suas famílias e da economia. Extrai-se do seu voto que a intenção foi promover o diálogo entre empresa e sindicato, com o intuito de buscar alternativas “menos drásticas e danosas para as partes”.  Toffoli citou como exemplos a suspensão do contrato de trabalho, férias coletivas, programas de demissão voluntária, entre outras medidas que podem ser tomadas antes da drástica demissão de um número grande de funcionários na mesma oportunidade.

Assim, tem-se que a intenção dos eminentes julgadores foi de que o sindicato da categoria participasse desse momento difícil para a empresa.

Contudo, importante refletir se essa participação não afetaria diretamente o poder diretivo e potestativo do empregador, uma vez que interfere na tomada de decisão empresarial.

Compreende-se que a tentativa é de evitar ao máximo as demissões e por isso é que os sindicatos devem ser informados desse tipo de intenção empresarial de forma que possam contribuir para a recuperação e o crescimento da economia, valorizando o trabalho e os profissionais da respectiva categoria.

Outrossim, a participação sindical trata-se de um dever de lealdade que busca pelo diálogo social para tentar uma solução, com propostas razoáveis e fundamentadas, dado o impacto econômico, social e político que uma dispensa coletiva pode trazer.

Entretanto, as demissões em massa, via de regra, não são vinculadas a fatos ou atos da pessoa do empregado, pois geralmente ocorrem por razões econômicas, conjunturais, tecnológicas, pandêmicas, entre outras, com o intuito de diminuir os postos de trabalho, mas sempre com caráter de impessoalidade. Ou seja, para decidir pela demissão em massa, certamente as empresas já realizaram estudos prévios sobre as alternativas.

Apesar de louvável o entendimento da Suprema Corte no sentido de fomentar a participação sindical com sugestões e ideias na tentativa de obstar a dispensa coletiva, há que se analisar como isso funcionará na prática, pois impactará no poder potestativo e diretivo empresarial.

Uma análise prévia da situação, um estudo de viabilidade econômica e financeira ou uma apresentação com evidências de que não há caminho diverso a seguir senão a dispensa de um grande número de funcionários, para não colocar em risco o emprego do seu quadro de pessoal, são atitudes que as empresas devem adotar antes de informar ao sindicato da categoria sobre as demissões.

Conclui-se que, diferente de uma autorização prévia sindical, as empresas devem noticiar ao sindicato sua intenção de demissão em massa, não para que se obste eventual demissão, mas sim para que o sindicato auxilie na busca de soluções alternativas antes de consumada a dispensa coletiva.

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