Particularidades da nova carteira de trabalho e previdência social

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Inovações e modificações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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A Lei da Liberdade Econômica trouxe novidades em diversas áreas do Direito, inclusive para o Direito do Trabalho.

Essas novidades envolvem o exercício de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, desde que observada a legislação trabalhista, o arquivamento de documentos pela via digital (os quais são equiparados aos originais físicos), a obrigatoriedade do controle de jornada para as empresas que possuem mais de 20 trabalhadores, o registro (manual, mecânico ou eletrônico) do trabalho realizado externamente, a possibilidade de instituição do ponto por exceção, a substituição do eSocial por um sistema simplificado de escrituração digital e, por último, um novo modelo de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – ponto sobre o qual se concentra o presente texto.

Pela nova lei, restou estabelecido que caberá ao Ministério da Economia (que assumiu as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego) estipular os novos modelos e procedimentos para a emissão da CTPS, sendo que esse documento, a partir de agora, será emitido preferencialmente na forma eletrônica.

A emissão física desse documento continuará a ser realizada, mas de forma excepcional (por unidades descentralizadas do Ministério da Economia; por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta, mediante convênio; e por serviços notariais e de registro, sem custos para a administração e mediante convênio específico).

A nova CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – antes dessa modificação, a CTPS era emitida com diversos elementos para a sua identificação (número, série, NIT, foto, impressão digital, assinatura, número de inscrição no PIS, etc.).

A anotação inicial da CTPS poderá ser feita em até cinco dias úteis, com a identificação da data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. Um sistema manual, mecânico ou eletrônico poderá ser adotado pelo empregador, somente como faculdade (conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia).

Agora, a comunicação pelo empregado do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da CTPS em meio digital, sendo dispensada a emissão do recibo de entrega pelo empregador. Realizada essa anotação (no prazo de cinco dias úteis), o empregado deverá ter acesso às suas informações no prazo de 48 horas, a contar daquele ato. Essas anotações ainda têm validade em processos trabalhistas, para a prova do salário, férias ou tempo de serviço do empregado.

Dando maior efetividade ao ambiente digital, a nova lei estabelece que os registros eletrônicos gerados pelo empregador (desde que utilizado o sistema informatizado) equivalem às anotações mencionadas na CLT (por exemplo: os registros de concessão das férias, nos casos de CTPS eletrônica – sendo desnecessárias as suas anotações em documentos físicos, como livros e fichas de registro dos empregados).

A intenção da Lei da Liberdade Econômica foi a de atualizar as relações de trabalho, alterando a forma como as anotações e registros na CTPS eram efetuados: de um procedimento burocrático e físico para um ambiente eletrônico, com a utilização de sistemas informatizados. Isso, com certeza, trará maior agilidade aos registros dos contratos de trabalho e às suas alterações, tornando ultrapassada a antiga necessidade de apresentar um documento físico (CTPS) para a realização das anotações legais.

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Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

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