Nem sempre é fácil expressar, de forma exata, tudo aquilo que o autor deseja do Judiciário na confecção de uma ação judicial. Tal dificuldade era ainda maior antigamente, haja vista que a legislação processual, dotada de maior formalismo, exigia pedido explícito; assim, dava-se, no máximo, aquilo que expressamente se pedia.
Com o objetivo de afastar essa imposição legal, o novo Código de Processo Civil – CPC apresentou importante inovação legislativa com foco mais voltado à efetiva prestação jurisdicional que com a burocracia processual. Isso porque, o diploma legal permitiu, por meio de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial, a concessão de pedidos implícitos, por meios dos quais afasta-se da decisão o que se denomina de sentença extrapetita (além dos pedidos), uma vez que se considera a pretensão implícita parte da inicial.
Não é novidade que o CPC/15 trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico no tocante a sua sistemática processual. Como exemplo, é possível citar a audiência de conciliação antecedente à apresentação de contestação, a possibilidade de julgamento parcial do mérito e a possibilidade de desistência da ação sem a anuência do réu. Nessa perspectiva, percebe-se que o principal objetivo do CPC/15 foi promover a economia e a celeridade processual, princípios constitucionais, para imprimir maior agilidade a um sistema que, em regra, possui muita lentidão na solução de seus conflitos.
No que se refere aos pedidos apresentados pelo autor ao propor a ação, não foi diferente. A versão anterior do Código era bem conservadora a respeito desse tema, uma vez que, para evitar que o juiz atuasse de forma arbitrária, dando aquilo que não fora pedido, determinava em seu artigo 286 que o pedido deveria ser certo e determinado e que sua interpretação fosse realizada de forma restritiva.
A fim de agilizar o desenvolvimento do processo judicial, foi inserido, no referido diploma legal, o parágrafo 2º do artigo 322. Este artigo trata, basicamente, da interpretação do pedido, levando-se em conta o conjunto da postulação apresentada na inicial e a observância do princípio da boa-fé. Assim, o intuito na inserção do dispositivo foi harmonizar o objetivo da elaboração do novo código (celeridade e economia processual) e o verdadeiro propósito do autor com a judicialização da demanda.
A norma possibilitou ao juiz atuar de forma mais conectada com a vontade do autor da ação, descortinando o que pode se chamar de pedidos implícitos na ação judicial. Nesse sentido, o pedido estaria depreendido de tudo que foi apresentado na inicial, e não, apenas, do que foi exposto no seu espaço formal de descrição (pedidos). Para corroborar com esse entendimento, o STJ (420.691/RJ) se posicionou de forma favorável à possibilidade de concessão de pedido que não esteja expressamente descrito na peça inicial. No julgado, focou determinado que “Inexiste julgamento extra petita no caso de o magistrado identificar o pedido e a causa de pedir. Sobre o ponto, já se decidiu que “não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita“.
Importante ressaltar que a possibilidade de concessão de pedidos implícitos está condicionada à observância de outro princípio constitucional, o do contraditório e ampla defesa. A garantia desse princípio no processo judicial oportuniza à outra parte o direito de se manifestar sobre aquilo que está, implicitamente, sendo pedido. Feito isso, não há o que se falar em prejuízo e/ou inobservância das garantias procedimentais do processo, estando o pedido apto para ser apreciado pelo Juízo.
Desta forma, verifica-se que a sistemática processual atual tende a oportunizar a concessão de pedidos implícitos na inicial, desde que garantido o contraditório e ampla defesa. Com tal perspectiva, os processos judiciais são elaborados com foco na atuação garantidora de direitos, dispensando um formalismo que em nada contribui para o aperfeiçoamento da Justiça.