Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda

A remuneração recebida por atletas profissionais filiados a clubes desportivos em virtude do direito de arena está sujeita à incidência do IRPF.
Paulo-Henrique-Golambiuk

Paulo Henrique Golambiuk

Head da área de direito eleitoral e político

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Síntese

A 1ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial do Sindicato dos Atletas Profissionais de São Paulo, que pretendia afastar o desconto do IRPF sobre o percentual de 5% recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos. Entendeu-se que o valor possui natureza remuneratória, visto que “o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados”

Comentário

O direito de arena está previsto na Lei Pelé e é devido aos atletas uma única vez em cada competição, como compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia.

Em ação judicial (mandado de segurança coletivo), o Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo pedia a restituição dos valores já pagos pelos atletas a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nos últimos cinco anos, com correção monetária, por entender que o rendimento advindo do chamado direito de arena tem natureza indenizatória e, por isso, não deve haver desconto sobre ele. Alegava-se ainda que o atleta profissional que realiza espetáculo ao vivo só assume o risco da veiculação de sua imagem por uma única vez, sendo a retransmissão causa de insegurança jurídica a ser indenizada previamente pelo direito de arena.

Para a relatora do caso, contudo, “constitui o valor correspondente ao direito de arena autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial”. O posicionamento se alinha com aquele defendido no processo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Fazenda defende que os atletas paguem o IRPF sobre o direito de arena. Porém, caso o STJ acolhesse a tese tributária de que a verba seria uma indenização, o impacto financeiro poderia ser muito relevante para a União: “e isso poderia abrir portas para os clubes também quererem que o valor seja indenizatório”. A controvérsia do ponto de vista dos clubes poderia causar um impacto financeiro ainda maior. Isso porque a maior parte das receitas auferidas nos contratos de transmissão fica com os times, que recolhem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Concluiu-se, assim, que, se o direito de arena tem natureza remuneratória, deve haver a correspondente tributação. Segundo o voto (acompanhado por unanimidade), a questão precisa ser analisada sob o enfoque tributário, fazendo-se a distinção entre os conceitos de renda e rendimento: “a primeira, é sabido, consiste no aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. Configura acréscimo patrimonial, que não se confunde com o patrimônio de onde deriva – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos. Distingue-se, juridicamente, de rendimentos, que correspondem a qualquer ganho, isoladamente considerado, remuneração dos fatores patrimoniais (capital e trabalho), independentemente da ideia de período”.

Restou consignado ainda que o recolhimento do IRPF obedece ao princípio da universalidade de arrecadação.

“A imposição fiscal em foco é orientada, também, pelo critério da universalidade, o qual impõe que todas as modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos –, submetam-se ao gravame. Em outras palavras, o imposto sobre a renda não pode ser seletivo em função da natureza do rendimento auferido”, afirmou a ministra condutora do voto.

Para tentar reverter o acórdão na Primeira Seção da Corte, a representação de atletas deve apresentar (mediante embargos de declaração) um julgamento em sentido diferente proferido pela 2ª Turma, que também analisa matérias de direito público. O entendimento da 1ª Turma, porém, é de que esta teria sido a primeira vez em que o STJ analisa a controvérsia do ponto de vista tributário.

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