PGFN lança novo programa de quitação de débitos fiscais

Portaria da PGFN permite a quitação antecipada de transações e inscrições na dívida ativa com prejuízo fiscal.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Ricardo Kleine

Advogado da área de direito tributário

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Da equipe de direito tributário do Vernalha Pereira

No início do mês, em 04/10/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma Portaria para disciplinar um “Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Ativa”, chamado de QuitaPGFN. O objetivo, segundo o artigo 1º da portaria, é o de promover a regularidade fiscal para enfrentar a crise econômico-financeira e momentânea dificuldade na geração de resultados que se abate sobre os contribuintes. Por isso, a normativa “autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece”.

Com adesão entre as datas de 01/11/2022 a 30/12/2022, exclusivamente por meio do portal REGULARIZE, permite-se a quitação antecipada (i) de saldos de acordo de transação e que estiverem em situação regular na data de 31/10/2022, e (ii) de inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data da publicação da portaria (04/10/2022).

Para adesão ao programa e liquidação dos saldos devedores (oriundos de transação ou de inscrição em dívida ativa), (i) deverá haver, no mínimo, pagamento em espécie de 30% deste saldo devedor, que pode ser parcelado em até 6 prestações mensais mínimas de R$ 1.000,00 (mil reais), ou, se a pessoa jurídica estiver em recuperação judicial, em 12 prestações com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), (ii) podendo o restante ser liquidado pelo uso de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31/12/2021. O valor de cada uma das parcelas do pagamento em espécie será corrigido, mês a mês, pela aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e de juros de 1% ao mês. Já o saldo restante (derivado de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL) será considerado, para efeitos de creditamento, na data da adesão ao QuitaPGFN.

Relevante ressaltar que o valor dos créditos será apurado tendo em conta (i) a aplicação da alíquota do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre o montante do prejuízo fiscal, ou (ii) pela aplicação das alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o importe da base de cálculo negativa da contribuição.

Importante anotar, para quem quiser aderir ao programa, que se não houver a quitação das parcelas correspondentes à entrada de 30%, ou atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer parcela, haverá cancelamento do requerimento de quitação antecipada. O valor já pago a título de quitação antecipada, porém, será considerado como antecipação das prestações regulares aos programas de parcelamento a que o contribuinte tiver aderido, ou quitação das inscrições de dívida ativa. Nessa hipótese, os acordos de transação anteriores prosseguirão em seus formatos originais.

A portaria traz ainda uma modalidade de transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A adesão ao QuitaPGFN segue os mesmos critérios da modalidade regular, porém com a vantagem de redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, desde que observada a limitação da redução no montante de até 65% de cada crédito inscrito objeto de negociação. Nessa modalidade estão encampados contribuintes (i) que tenham créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, (ii) falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, ou em liquidação ou intervenção extrajudicial, ou (iii) cuja situação cadastral do CNPJ seja baixada (por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência, encerramento da liquidação judicial, encerramento da liquidação), inapta (por localização desconhecida, inexistência de fato, omisso e não localização, omissão contumaz), suspensa por inexistência de fato, ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos.

Há outras muitas peculiaridades e detalhes na nova portaria, mas que não cabem ser discutidos nesse espaço. Por isso, é importante que os contribuintes interessados em proceder à adesão ao QuitaPGFN procurem assistência especializada.

A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre esse e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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