Por que a MP nº 961/2020 é subutilizada?

Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

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Da equipe de Direito Administrativo 

Publicada em 07/05/2020, a MP nº 961/2020 contém uma série de novas regras atinentes às contratações públicas.

Algumas dessas regras, como o aumento dos limites para a realização de contratações diretas, por dispensa de licitação em função do valor estimado do objeto (art. 1º, I, “a” e “b”), e a autorização para a realização de pagamentos antecipados (art. 1º, II), têm potencial para aquecer esse segmento de mercado.

Esse potencial, contudo, contrasta com um receio subentendido dos gestores públicos e fazer uso delas.

Uma das razões para tanto reside numa interpretação ortodoxa (para se dizer o mínimo) que alguns órgãos de controle têm construído acerca do alcance das regras contidas na MP nº 961/2020.

Tem-se disseminado no âmbito desses órgãos o entendimento de que as regras contidas na MP nº 961/2020 estão adstritas a contratações cujos objetos sejam destinados ao combate dos efeitos diretos e imediatos da pandemia da COVID-19.

Tome-se como exemplo a Decisão Singular DS1 TC 60/2020, proferida no processo TC 12.250/2020, em trâmite junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Ao avaliar, em juízo sumário, uma contratação por dispensa de licitação de letreiros em contrato, realizada por um Município a ele jurisdicionado, e fundamentada no texto da MP nº 961/2020, o Tribunal decidiu a suspender cautelarmente, seguindo orientação estabelecida no âmbito daquela Corte no sentido de que “[…] a alteração nos valores da dispensa [de] licitação, está adstrita às obras, compras e serviços relacionados ao combate a Covid-19, em decorrência do estado de calamidade pública”.

Com todo o respeito, mas esse não é o entendimento mais apropriado no que se refere ao alcance da MP nº 961/2020.

A limitação indicada pelo precedente acima, em verdade, não foi incluída no texto da MP nº 961/2020. Sua leitura indica que ela autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) “[…] durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020” (g.n.), e não “para fazer frente” aos efeitos às necessidades diretamente decorrentes do referido estado de calamidade pública.

Difere, por exemplo, do texto do art. 1º, da Lei nº 13.979/2020, o qual prevê expressamente que as medidas nela dispostas “[…] poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus […]”.

Essa diferença conduz à conclusão de que se a autoridade responsável por emitir a MP nº 961/2020 pretendesse limitar sua utilização apenas às contratações destinadas a enfrentar os efeitos diretos da pandemia da COVID-19, ele o teria feito de maneira expressa, a exemplo do que foi feito na Lei nº 13.979.2020. Não tendo feito, ele indica que a referida norma foi criada para alcançar todos os “[…] atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, como bem indica o art. 2º da MP.

Ademais, há na exposição de motivos da MP nº 961/2020 a explicação de que ela se destina a “[…] estabelecer medidas voltadas para garantir a aquisição de bens, serviços e insumos durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até 31 de dezembro, visando atender a situações regulares, em que o gestor público necessita se valer de regras diferenciadas para garantir a disponibilidade de bens ou serviços indispensáveis ao atendimento do interesse público […]” (g.n.).

Ou seja: a MP nº 961/2020 não foi editada para fazer frente apenas a situações excepcionais, que decorrem diretamente da pandemia de COVID-19 (contratações de respiradores para UTI, por exemplo), mas também para acudir o administrador público em situações regulares, cuja gestão, nesse momento, se mostra dificultada em virtude dos efeitos indiretos do estado de calamidade pública legalmente reconhecido (redução de trabalho presencial, redução no abastecimento decorrente de restrições de circulação de pessoas, etc.).

Por fim, não se pode perder de vista que a MP nº 961/2020 foi redigida pelo Ministério da Economia, que diante da pandemia de COVID-19 detém um papel fundamental e imediato: mitigar os efeitos da crise econômica dela decorrente.

Nessa esteira, a edição de norma especial, que facilite a realização de contratações pela Administração Pública e aqueça esse segmento de mercado é medida que vem em boa hora.

Em face disso tudo, entende-se que a MP nº 961/2020 é aplicável a todas as contratações a serem realizadas pela Administração Pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos, independentemente de elas serem direcionadas ou não ao enfrentamento os efeitos diretos da pandemia de COVID-19.

Prevê-se, contudo, que os gestores públicos e as empresas enfrentarão resistência de alguns órgãos de controle com posicionamento mais ortodoxo, razão pela qual o Vernalha Guimarães e Pereira se coloca à disposição para auxiliar seus clientes.

A área de Direito Administrativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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