Por um direito fundamental ao saneamento básico

Há no Brasil um Direito Fundamental ao Saneamento Básico? Quais as relações entre o Direito Fundamental à Saúde e o Saneamento Básico? Quais as relações entre o Saneamento Básico e o Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Correto?
Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

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O que são direitos fundamentais?

Em termos formais, o que tecnicamente qualifica um determinado direito como um direito fundamental é a sua positivação na lei fundamental de um país. No Brasil, uma vez que determinado direito seja previsto no texto da Constituição Federal de 1988 ou em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos internalizados pelo Congresso Nacional, ele passa a ser chamado de direito fundamental.

A partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1945, diversos direitos foram inseridos nas leis fundamentais dos mais diversos países e, por consequência, elevados à categoria de direitos fundamentais porque seus conteúdos seriam essenciais para garantir às pessoas uma vida minimamente digna.

A mera consagração constitucional destes direitos, entretanto, não garante uma vida digna a ninguém. É indispensável a realização de ações, estratégias e serviços, tanto públicos quanto privados, aptos a propiciar o exercício desses direitos. Apenas para ilustrar, os direitos civis e de liberdade dependem de aparatos policiais, o direito de propriedade depende de um sistema seguro de registros imobiliários e o direito à saúde depende de um conjunto de medidas abrangentes que não se reduzem ao relacionamento médico-paciente.

Os direitos fundamentais também não se limitam à literalidade do texto constitucional. Há um vasto conjunto de ações e proibições que podem ser extraídas, via interpretação/aplicação, do núcleo essencial de cada um dos direitos fundamentais.

Por exemplo, tome-se o direito fundamental à liberdade de locomoção. Ele não se restringe à sua literalidade, que é a garantia do direito de ir e vir. Ele abrange também o direito à acessibilidade, a obrigação do poder público de edificar ruas e estradas, ele estipula o dever do transporte coletivo e determina a regulação do transporte de pessoas em via terrestre, aérea e marítima, entre muitos outros. Não se pode esquecer ainda que é esse direito básico que fundamenta a criminalização do cárcere privado e a garantia do habeas corpus.

Um direito fundamental elementar, como a liberdade de locomoção, contempla múltiplos, por assim dizer, direitos fundamentais dele decorrentes. Um direito fundamental mais complexo, como são os casos dos direitos fundamentais à saúde ou ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem um potencial multiplicativo de direitos e deveres ainda maior. Dos núcleos essenciais desses direitos fundamentais podem ser extraídos centenas ou milhares de direitos decorrentes, cada um estipulando um amplo conjunto de ações ou proibições para o poder público e para os indivíduos.

Do direito (fundamental) ao saneamento básico

A Constituição brasileira de 1988 não consagrou explicitamente o direito ao saneamento como um direito fundamental. O que não significa dizer que ele não detenha um conteúdo material de direito fundamental ou mesmo que não possa ser considerado rigorosamente um direito fundamental implícito ou fora do catálogo, o que também o habilitaria a ser tecnicamente denominado de direito fundamental.

Em termos constitucionais, o saneamento básico é indissociável do regime de titularidade e de exploração das águas no Brasil (art. 22, IV), e é tão relevante que a Constituição não atribuiu responsabilidade sobre o setor a um único ente da federação. Ao contrário. Todos os entes (a União, os 26 Estados, o DF e os 5570 Municípios) devem promover programas de melhoria das condições do saneamento básico (art. 23, IX). Especificamente à União cabe a instituição de diretrizes (art. 21, XX); aos Estados, cabe a organização e o planejamento das atividades de interesse comum a determinadas regiões, como áreas metropolitanas e microrregiões (art. 25, § 3º); e aos Municípios, a organização e a prestação direta ou sob concessão, dos serviços públicos de saneamento básico (art. 30, V). Não se pode descurar, ademais, da participação do SUS na formulação e na execução das ações de saneamento básico (art. 200, IV).

Essa divisão com atribuições distintas de competências federativas leva em conta a complexidade do saneamento básico no Brasil, que, a rigor, pode ser decomposto em quatro subsistemas, tão importantes quanto diferentes entre si: a) o abastecimento de água potável; b) o esgoto sanitário; c) a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos; e d) a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas.

Esses sistemas é que levam à consagração do saneamento básico como condição de possibilidade para o exercício de dois dos direitos fundamentais mais relevantes para a manutenção e perpetuação da vida: o direito fundamental à saúde e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nos termos da CF/88, o meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe tanto ao poder público quanto à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O saneamento básico, com o estabelecimento do adequado uso e reuso de águas, com a destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais se constitui em atividade privilegiada para a mitigação do dano ambiental em águas e solos e, portanto, para dar efetividade a este direito fundamental.

O mesmo se pode dizer a propósito do direito à saúde. Dengue, zika, chikungunya, hepatite A, cólera, diarreia, leptospirose, esquistossomose são patologias conhecidas no meio médico como “doenças da pobreza”, “doenças negligenciadas” ou, ainda, “doenças do subdesenvolvimento”, pois sua origem decorre, em grande parte, da má-qualidade da água ou da coleta inadequada de esgotamento sanitário. Na sua maioria, elas poderiam ser erradicadas, com relativa facilidade, evitando milhares de mortes anuais, apenas com medidas de infraestrutura sanitária básica nos locais de maior incidência dessas doenças.

Vislumbra-se, por conseguinte, que saneamento básico, saúde pública e meio ambiente ecologicamente equilibrado são indissociáveis.

Por conseguinte, com a edição do novo marco legal do saneamento básico (Lei nº 14026/2020), que estabeleceu metas ousadas de universalização – e mecanismos com aptidão eficaz para alcançá-las –, surge a possibilidade de que o saneamento básico não permaneça apenas como mais uma promessa não cumprida no Brasil, mas como um direito que – de tão essencial e, portanto, fundamental – seja universalizado e funcione como instrumento de efetiva melhoria dos índices de proteção/implementação dos outros direitos fundamentais com ele coligados: o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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