Prazo de moratória (stay period) nas recuperações judicias

Entenda como é feita a contagem do prazo de moratória nas recuperações judiciais
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Diego Gomes do Vale

Advogado egresso

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Faz parte do risco de quem abre um negócio que enfrentar problemas no desempenho de suas atividades, principalmente de natureza financeira. São muitos tributos, folha de salários, fornecedores etc.; enfim, as contas não têm fim. Em alguns casos é necessária a intervenção do judiciário para que a recuperação aconteça, de forma a evitar o fechamento da empresa, e isso se dá com a instauração do processo de recuperação judicial.

Este tipo de processo é regido pela Lei nº 11.101/2015, da  Recuperação Judicial e Falência – LRF, que traz em seu texto não só o instituto da falência, ou a “morte” de uma empresa, mas, também, a hipótese de recuperação judicial quando, embora com graves problemas, ainda se faz possível o restabelecimento das operações.

Centrando-se no tema da recuperação judicial, a LRF abrange um mecanismo importantíssimo para que a empresa consiga voltar a desempenhar suas atividades plenamente: o stay period – uma espécie de moratória que tem por finalidade oferecer um fôlego à empresa em dificuldades, para que ela reorganize suas contas e possa voltar a operar plenamente no mercado.

Trata-se de um período de 180 dias em que a empresa em recuperação não pode sofrer execução por dívidas anteriores ao deferimento de seu pedido. Quando da entrada deste processo, deve ser apresentado um plano de recuperação que deve englobar todo o passivo não pago, de forma a conciliar o funcionamento da empresa e a quitação de suas dívidas.

Apesar de a LRF ter mais de 10 anos, o stay period ganhou maior notoriedade por conta da recuperação judicial do Grupo Oi, pois, com o deferimento de seu pedido, foi fixado prazo de 180 dias úteis em que a empresa estaria isenta do recebimento de execuções.

Esta decisão foi reformada pelo Tribunal do Rio de Janeiro, por conta de recurso interposto pelo Ministério Público Federal, com a alegação de que o lapso temporal do stay period não se refere a prazo processual –– tempo para cumprir determinado ato em um dado processo judicial –– , mas, sim, de prazo material –– que tem relação direta com aspectos inerentes ao exercício de um direito. Os prazos processuais são sempre contados em dias úteis, salvo se a lei dispuser de forma diversa; já com os prazos materiais acontece exatamente o contrário.

Ocorre que a LRF não apresenta, de forma expressa, em seu texto de qual espécie de prazo é o stay period. No caso específico da recuperação da Oi, o prazo foi fixado primeiramente em dias úteis.

Em São Paulo, por exemplo, a 1.ª Vara de Falências e Recuperações entendeu – na recuperação judicial do Grupo PDG – que a apresentação do plano e o stay period deveriam ser contados em dias úteis. Sobre este último, assim se pronunciou o magistrado: ele é “composto pela soma de prazos processuais e a necessidade de preservação da unidade lógica da recuperação judicial, conclui-se que também esse prazo de 180 dias deve ser contado em dias úteis”. Já a 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, nas recuperações judiciais dos Grupos Abril e Libra, determinou que a contagem fosse feita em dias corridos.

A divergência de entendimentos também aparece nas Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 1.ª Câmara, em várias oportunidades, entendeu que os referidos prazos deveriam ser contabilizados em dias úteis, conforme determina o novo CPC. Já a 2.ª Câmara defende a contagem em dias corridos.

Por conta da existência de grande controvérsia sobre como devem ser julgados casos deste tipo, o Supremo Tribunal de Justiça – STJ trouxe uniformização ao tema por meio do julgamento do Resp. 1.698.283-GO, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma, em 21.05.2019.

No caso em questão, decidiu o STJ que se trata de um prazo material, ou seja, deve ser contado em dias corridos por ser um prazo em que a empresa não pode ser executada. Assim, não se refere a um prazo do processo em si, visto que mesmo que haja um processo judicial no plano de fundo, o stay period reveste-se de natureza material, pois causa efeitos fora do processo.

Com esta uniformização, ganha-se mais segurança na contagem do stay period.

Outro ponto que merece destaque é a prorrogação deste lapso temporal por mais 180 dias no caso em pauta, ou seja, se o tempo continuará a ser contado em dias corrido ou não, já que o STJ ainda não entrou nesse mérito.  No entanto, o fato de ser uma prorrogação de um direito já reconhecido não muda seu caráter exclusivamente material, levando-se em consideração, portanto, a contagem deste prazo em dias corridos.

Importante frisar que esta decisão do STJ, ao ser replicada nos julgamentos em primeira instância, trará mudanças na recuperação judicial em si, até mesmo no estudo preliminar de sua viabilidade, antes de se iniciar o seu requerimento.

Isso porque, com a moratória do stay period em dias corridos, será menor o lapso temporal em que as empresas não poderão sofrer execuções, o que, em última instância, deverá ser levado em conta quando da formatação dos planos de recuperação, evitando contagem de prazos de forma incorreta  e prejuízos para empresas já em dificuldades.

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