STJ sedimenta entendimento: créditos presumidos de ICMS não são tributados pelo IRPJ/CSLL

Princípio Federativo: STJ entende que Créditos Presumidos de ICMS não são tributados pelo IRPJ/CSLL.
alberto

Alberto Rene Bruel

Advogado egresso

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Síntese

Em julgamento uniformizador, a Primeira Seção de Julgamentos do STJ decidiu que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação na forma de Créditos Presumidos de ICMS não podem ser tributados para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro. A decisão baseia-se especialmente no argumento de que, como decorrência do Princípio Federativo, a União não pode tributar aquilo que os estados optaram por incentivar.

Comentário

Os benefícios concedidos pelos estados, como forma de incentivar determinados setores da economia, na forma de créditos presumidos de ICMS ganharam um importante impulso com recente decisão do STJ.

A ministra Regina Helena Costa, profunda conhecedora do tema (autora inclusive de livros em matéria tributária), proferiu voto condutor e vencedor (por maioria) no sentido de que os créditos que são concedidos pelos estados da Federação não podem ser tributados pela União, na forma de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro.

O entendimento é de suma importância para os Estados e para os contribuintes, pois caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual.

O principal argumento que levou a ministra à conclusão foi a existência do Pacto Federativo Constitucional, segundo o qual existe rígida separação das competências tributárias entre os entes federativos. Assim, não seria permitido à União tributar sobre parcela do ICMS que os estados optaram por beneficiar.

O entendimento foi seguido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia que a redução do pagamento do ICMS, por vias reflexas, gerava um aumento no lucro das empresas, devendo portanto ser tributado pelo IR/CSLL.

Outro argumento relatado no acórdão foi que, caso a União tributasse os valores incentivados pelos estados, haveria afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que se um estado optou por desonerar um setor com benefícios fiscais, este mesmo setor não poderia ser “re-onerado” pela União, sob o risco de não se atingir o resultado esperado do benefício estatal, qual seja, o desenvolvimento econômico daquele setor e o estímulo à sua exploração.

Nas palavras da Ministra: “O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, no voto que restou vencedor.

Como curiosidade, destaque-se que a decisão foi proferida em caso originário do estado do Paraná, discutindo os benefícios fiscais concedidos aos produtores de trigo. A íntegra da decisão pode ser encontrada no site do STJ, neste link.

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