PES é regulamentado e permite parcelamento de débitos de Santas Casas, Hospitais e Entidades Beneficentes

Portaria da PGFN regulamenta oportunidade de regularização de débitos tributários em até 120 meses. Prazo de adesão é 22 de agosto de 2022.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Ana-Carolina-Loiola-Roza

Ana Carolina Loiola Roza

Advogada egressa

Site

Silvio Guidi

Advogado egresso

Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

Compartilhe este conteúdo

Das equipes de direito tributário e healthcare e life sciences do Vernalha Pereira

Até o dia 22 de agosto de 2022, as Santas Casas, Hospitais e Entidades Beneficentes podem parcelar débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde (PES). Para tanto, é necessário que as Entidades tenham o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde – CEBAS Saúde.

Os débitos elegíveis às condições especiais de parcelamento devem ter vencimento até 30 de abril de 2022 e estar inscritos em dívida ativa da União até a data da adesão ao parcelamento. As condições do PES permitem que o parcelamento ocorra em até em 120 meses para os débitos não previdenciários e até 60 meses para os débitos previdenciários. É permitido, também, que os débitos que são objeto de discussão administrativa ou judicial sejam incluídos na negociação, desde que haja desistência prévia de eventuais recursos.

Na portaria que regulamenta a adesão ao parcelamento, foi prevista a possibilidade de desistência parcial, relacionada a períodos de apuração específicos, desde que seja viável a segregação. Outro ponto tratado na regulamentação do programa diz respeito aos depósitos judiciais, que serão destinados à quitação dos débitos vinculados ao parcelamento por meio de conversão em renda e somente o saldo objeto de parcelamento, caso remanesça.

Outro ponto de destaque é a possibilidade de migração de modalidades de parcelamento, ou  seja, caso a entidade já tenha optado por parcelamentos anteriormente poderá também migrar para o PES, desde que realize a desistência dos parcelamentos ativos que pretenda incluir no novo programa.

As áreas de direito tributário e healthcare e life sciences permanecem à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.