Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados impossibilita despejo de locatários no período da pandemia dentre outras medidas transitórias

Caio-Pockrandt-Gregorio-da-Silva

Caio Pockrandt Gregorio

Head da área de controladoria jurídica

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Da equipe Cível Corporativo

No início de abril do ano corrente (2020) informamos a respeito da tramitação do Projeto de Lei nº 1.179/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Covid-19.

Encaminhado para votação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei sofreu alterações na sua redação (emendas). Diante disso, agora, retorna para nova votação no Senado.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados (em 14/05/2020) possui alterações na redação dos mais variados dispositivos, além de suprimir diversas disposições que constavam da versão original do projeto. Tem destaque a supressão de dispositivos que tratavam dos contratos de locação de imóveis urbanos, dos contratos agrários e do regime societário.

Além das supressões, a redação aprovada pela Câmara dos Deputados, alterou substancialmente alguns dispositivos, que passaram a possuir comandos mais detalhados.

Quanto à fluência dos prazos prescricionais e decadenciais, a nova redação do PL ficou mais clara. Mantém a suspensão de tais prazos até 30 de outubro de 2020, porém prevê a prevalência das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição e decadência já previstas na legislação pátria.

O dispositivo, contudo, não é claro ao tratar da fluência dos prazos prescricionais e decadenciais. Define que estes consideram-se “impedidos ou suspensos”, o que pode causar interpretações divergentes quanto à forma de contagem de prazos. Afinal, no direito civil brasileiro, a contagem da fluência destes é feita de forma distinta quando interrompidos ou quando suspensos.

No que se refere às pessoas jurídicas de direito privado, a nova redação ressalva de modo expresso que a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos fica permitida independentemente de previsão nos atos constitutivos das sociedade (contrato ou estatuto social). Houve, ainda, a inclusão da exigência de que o meio de realização das deliberações sociais permita a identificação dos participantes e a segurança dos votos realizados.

As disposições do PL aprovado no Senado que tratavam da resilição, resolução e revisão de contratos privados, permanecem inalteradas. Dessa forma, mantém-se a previsão que impede a atribuição de efeitos retroativos aos impactos da pandemia, assim como a não caracterização de fato imprevisível em relação a aumento da inflação, variações cambiais, bem como desvalorização ou substituição do padrão monetário.

Essas disposições têm relevância para partes contratantes, em especial para aquelas cujos efeitos da pandemia já eram sentidos antes mesmo do agravamento da crise sanitária no Brasil, em razão da dependência de insumos e indústrias com sedes em outros países.

Além disso, também há relevância na restrição quanto à caracterização de fatos imprevisíveis e, portanto, aptos a fundamentar eventual pedido de revisão ou resolução contratual. Nos últimos meses a moeda brasileira sofreu com a desvalorização, sendo constantes as notícias quanto à alta de algumas moedas estrangeiras, a exemplo do dólar e do euro e flutuação da bolsa.

Nas relações entre fornecedores e consumidores, a redação aprovada pela Câmara manteve a suspensão da aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (prazo de arrependimento de sete dias para compras realizadas fora dos estabelecimentos comerciais) até 30 de outubro de 2020. Incluiu-se, porém, ressalva expressa de que referida suspensão somente se aplica em relação ao delivery de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos.

Em matéria de direito real (especificamente direito de propriedade), a nova redação do projeto de lei torna mais claro o período de suspensão da fluência dos prazos para usucapião. Ficou delimitado de forma clara que a suspensão se inicia com eventual entrada em vigor da lei e persiste até 30 de outubro de 2020.

Nas tocante às relações locatícias, foi aprovada a proibição do despejo de locatários até 30 de outubro deste ano, em caso de inadimplemento do aluguel. A suspensão abrange locações de imóveis comerciais e residenciais com ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, data em que foi decretado o estado de calamidade pública (art. 1º, parágrafo único).

O PL sofreu poucas alterações na parte que trata dos condomínios edilícios. Autorizou-se a realização de assembleias condominiais virtuais até 30 de outubro de 2020 e incluiu-se a previsão de prorrogação dos mandatos dos síndicos, vencidos a partir de 20 março de 2020, até a mencionada data. Permanece inalterado o dispositivo que concede, momentaneamente, a permissão aos síndicos de restringir a utilização das áreas comuns, bem como de proibir reuniões e festividades nas áreas dos condomínios.

Houve alterações significativas em relação aos dispositivos que tratam de relações concorrenciais. O antigo artigo 21, que contava com apenas um parágrafo único, atual artigo 14 do PL, foi acrescido de dois parágrafos.

No caput, delimitou-se com maior previsão o período de ineficácia dos incisos XV e XVII do §3º do art. 36 e inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 (Lei de defesa da concorrência). Além disso, estabeleceu-se de forma expressa a necessidade de ponderação pelos órgãos competentes das circunstâncias da pandemia ao analisar infrações concorrenciais, ressalvando que a ineficácia temporária dos dispositivos citados acima não impede a análise posterior dos atos de concentração e eventual apuração de infração à ordem econômica.

No direito de família, o PL passou a delimitar expressamente o período no qual a prisão civil por dívida alimentícia passa a ser exclusivamente domiciliar. Assim como em relação a outras questões, o PL definiu como marco temporal a data de 30 de outubro de 2020.

Em atenção a uma emenda que tratava de alterações de normas de trânsito, a Câmara dos Deputados aprovou a inclusão de dispositivo que atribui ao Contran a responsabilidade de editar normas que permitam a flexibilização do disposto nos artigos 99 e 100 do Código Brasileiro de Trânsito. Pela redação do dispositivo, eventual abrandamento de tais normas possui a finalidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos, além da prestação de serviços relacionados à crise sanitária.

Ao final do PL, modificou-se a redação do dispositivo que trata da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Segundo redação anterior do projeto, a entrada em vigor se daria após trinta e seis meses da publicação da LGPD. Na nova redação, inclui-se data distinta (1º de agosto de 2020) para entrada em vigor dos artigos 52 a 54 da LGPD, que tratam das sanções administrativas aplicáveis em caso de infração às normas ali estabelecidas.

Agora, resta aguardar nova votação do Senado quanto à redação do PL aprovada pela Câmara dos Deputados, sendo fundamental reconhecer que a versão atual removeu algumas interferências excessivas do Estado nas relações privadas, assegurando às partes a possibilidade de livre negociação e renegociação das contratações, além de maior segurança jurídica.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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