Projeto de Lei prevê regime de pagamento unificado de tributos para concessionárias de rodovias

Inserido na sistemática do REIDI, o novo regime pretende fomentar o desenvolvimento do setor rodoviário.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Compartilhe este conteúdo

Síntese

De titularidade do deputado Paulo Martins, o projeto de lei apresentado em junho deste ano prevê a criação de cota única de tributos relacionados à atividade das concessionárias de rodovias, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

Comentário

Criado pelo Governo Federal em 2007 como um mecanismo de estímulo à implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, oRegime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) tem se consolidado como uma interessante alternativa para redução da carga tributária de projetos estruturantes. Hoje em dia, a utilização do REIDI se dá de forma destacada em projetos de energia e transportes.

Entre os benefícios tributários do REIDI estão a suspensão do pagamento do PIS e COFINS nas prestações de serviços, vendas e importações relacionadas aos projetos de infraestrutura realizadas pelas pessoas jurídicas com projetos habilitados no Regime ou pelas pessoas jurídicas coabilitadas. Uma das principais exigências para a aprovação dos projetos no REIDI é a comprovação de que a redução fiscal foi considerada no cálculo de preços, tarifas, etc. No caso das concessões rodoviárias, tal atestação é feita pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Neste contexto, o projeto de lei n.º 1.712/2022, apresentado em junho último pelo deputado federal Paulo Martins, foi albergado na sistemática do REIDI e prevê a alteração da Lei n.º 11.488/2007 para permitir a concessão de benefícios fiscais especificamente destinados às concessões rodoviárias.

A “cota única”, como é chamada no projeto de lei, consistiria em um regime de recolhimento unificado de tributos federais e seria facultado às concessionárias de rodovias previamente habilitadas ao REIDI. Não há menção à possibilidade de extensão do benefício às empresas coabilitadas.

Na exposição de motivos do PL, o benefício tributário proposto às concessionárias de rodovias é comparado ao Regime Especial de Tributação (RET), aplicável à construção civil, que estabelece uma alíquota única de 4% para os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

A alíquota deste novo regime também seria de 4%, e incidiria sobre a totalidade das receitas auferidas pela concessionária no decorrer da sua atividade, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.

A repartição da arrecadação foi proposta da seguinte forma: 1,71% a título de COFINS, 0,37% para contribuição para o PIS/Pasep, 1,26% correspondente a IRPJ e 0,66% à CSLL.

Entre as justificativas apresentadas para a desoneração específica dos projetos de concessão rodoviária estão a necessidade de imprimir ganhos de eficiência ao plano de concessões das rodovias paranaenses (Rodovias Integradas do Paraná), que tem por objetivo a expansão da malha rodoviária estadual e federal por meio da concessão de mais de 3,3 mil km, em seis lotes.

Uma das intenções declaradas do projeto de lei, em consonância com o que ocorre com o REIDI, é a redução da carga tributária do projeto de infraestrutura como um todo, de modo a assegurar tarifas mais reduzidas aos usuários do serviço público. Ou seja, o beneficiário final da desoneração proposta no PL não seria a concessionária do serviço público, mas sim o projeto de ampliação e instalação de infraestrutura e, em última análise, o próprio cidadão que utiliza a rodovia e paga o pedágio.

Nos próximos meses, o projeto deve ser submetido à análise em caráter conclusivo pelas Comissões de Viação e Transportes, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Enquanto o projeto de lei não é aprovado, os incentivos fiscais federais vigentes disponíveis aos projetos de concessão rodoviárias seguem tendo o REIDI _____ regime especial tributário relativo à desoneração de receitas e a emissão de debêntures incentivadas, instituídas pela Lei n.º 12.431/2011, relacionadas aos projetos prioritários na área de infraestrutura _____ como mecanismo de funding de longo prazo, via mercado de capitais, em alternativa às fontes tradicionais de financiamento, com benefícios tributários aos adquirentes.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.