Protocolo de Madri entra em vigor no Brasil e permite registro internacional de marcas

Promulgado no último dia 2 de outubro, o Protocolo de Madri permite que empresas brasileiras optem pelo registro internacional de marcas.
Marcus-Paulo-Röder

Marcus Paulo Röder

Advogado egresso

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Em 27.06.1989, foi firmado em Madri, na Espanha, tratado internacional sobre procedimento de registro internacional de marcas (o qual ficou conhecido como “Protocolo de Madri”), que tem como principal objetivo a simplificação e redução dos custos dos procedimentos para registro de uma marca em países estrangeiros.

Somente após mais de 20 anos, em 20.06.2017, é que a Presidência da República do Brasil encaminhou ao Congresso Nacional proposta de adesão ao referido tratado. Tal proposta foi aprovada pelo Congresso em maio deste ano pelo Decreto nº 49/19, sendo que o instrumento de adesão foi depositado junto à Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI, em Genebra, em 02.07.2019.

Ato contínuo, em 02.10.2019, foi publicado o Decreto nº 10.033/2019 que promulgou o Protocolo de Madri. Assim, o tratado entrou efetivamente em vigor no Brasil em 02.10.2019.

A adesão ao Protocolo de Madri é significativamente positiva na medida em que permitirá que brasileiros, em especial empresários, procedam ao registro de suas marcas perante os países signatários do tratado –– mais de 100 países, dentre eles Estados Unidos da América, Japão, Rússia e Austrália ––, mediante a apresentação dos documentos em um formulário único, em formato eletrônico, diretamente instruído perante o órgão nacional responsável pelo registo, isto é, pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI.

Após análise prévia pelo próprio órgão nacional, o INPI deve remeter o pedido, conjuntamente com os documentos que foram instruídos, para a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, órgão interacional das Nações Unidas – ONU que também realizará os exames formais e procederá à inscrição do pedido. Necessário explicitar, contudo, que cada país signatário também realizará os seus respectivos exames formais do pedido –– o qual deverá estar em conformidade com a legislação vigente em cada país –– para só então encaminhar resposta à OMPI, que, por sua vez, a transmitirá ao requerente.

Para além da vantagem de tramitação em procedimento único, também em idioma único (podendo ser em inglês, francês ou espanhol), o Protocolo de Madri visa à facilitação do registro internacional de marcas com o estabelecimento de uma gestão centralizada da inscrição internacional, além da definição de prazo único para prorrogação e da possibilidade de pagamento também em uma única moeda para realização das principais transações.

Além disso, o Protocolo prevê a não obrigatoriedade de constituição de procurador domiciliado nos países designados para o registro, bem como traz maior previsibilidade quanto ao tempo de tramitação do processo ao determinar um prazo-limite de 18 meses para que o INPI notifique eventual recusa à proteção da marca.

Por fim, o modelo também permite que o requerente acompanhe o pedido internacional por intermédio de plataforma denominada de “Madrid Monitor”, disponível no site da Organização Mundial. Ressalte-se que todas as decisões relativas ao pedido de registro internacional também são publicados na Gazeta Internacional da OMPI, com a descrição dos respectivos países designados no momento da formulação do pedido.

Conclui-se, portanto, que o Protocolo de Madri efetivamente simplifica, de maneira significativa, o processo de registro de marcas perante os países signatários do tratado na medida em que adota procedimentos que visam à redução de custos e diminuição da burocracia para proteção internacional do patrimônio intelectual e intangível dos brasileiros.

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