Qual o marco inicial para contagem do prazo de defesa no Juizado Especial Cível?

Juizados Especiais utilizam enunciado para determinar a contagem a partir da ciência da parte.

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É fato que os Juizados Especiais Cíveis – JECs, regulamentados pela Lei Nº 9099/95, são um importante meio de acesso à Justiça, pois permitem que os cidadãos busquem soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida e eficiente. Para tanto, a norma busca garantir, por meio de um dos seus princípios (celeridade processual), o alcance da tutela jurisdicional de forma mais ágil e a forma de realização da citação é uma prova disso.

Por se tratar de legislação especial, a Lei nº 9099/95 rege todos os atos procedimentais relacionados ao processo no Juizado Especial Cível. Todavia, nos momentos em que a lei especial é silente, o Código de Processo Civil – CPC é aplicado subsidiariamente a fim de cumprir com as lacunas deixadas pela referida lei. O início da contagem de prazo é uma delas, haja vista que a Lei nº 9099/95 pouco trata sobre o tema, não determinando o momento exato do seu início.

Posto isso, muito se discute acerca dos procedimentos que seguem os Juizados Especiais Cíveis. É bem verdade que, em alguns Estados, os atos processuais se dão de forma bem diferente do que preleciona o CPC. Isso porque, os Juizados Especiais, por meio de seus regimentos internos, determinam o marco inicial diverso para contagem dos prazos processuais. Como exemplo, temos o prazo para apresentação de defesa, que é contado, em alguns casos, a partir da ciência da citação.

Todavia, em função disso, deparamo-nos com expressivos questionamentos sobre o início da contagem de prazo no Juizado Especial Cível. Afinal, até que ponto os Juizados Especiais podem ditar suas normas internas? Os JECs poderiam, em algum momento, se sobreporem ao estabelecido no CPC?

Para responder a essas perguntas, importante esclarecer o tema no tocante ao procedimento da citação, porque é a partir dela que a contagem de prazo é iniciada. Em regra, a citação é realizada através dos Correios, mediante aviso de recebimento ou assinatura do representante legal quando a parte for pessoa jurídica.

A citação é o ato pelo qual a parte contrária é chamada ao processo, tornando-o litigioso. Trata-se ainda do meio pelo qual a parte toma ciência de toda a matéria de fato e de direito para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Mas, afinal, quando se inicia o prazo no âmbito dos juizados?

Nos termos do CPC, é bem verdade que o prazo para a parte se manifestar é de 15 dias úteis contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos. Ocorre que, recentemente, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, por meio do Enunciado 13, declarou que “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”.

Tal determinação causou certa insegurança jurídica no tocante à contagem de prazo no âmbito dos Juizados Especiais. Segundo a doutrina, o Enunciado 13 do FONAJE foi formulado com base no que é mais condizente com os preceitos da celeridade e economia processual. Além disso, tem como base jurídica o artigo 42 da Lei 9099/95, o qual determina a contagem de prazo a partir da ciência da sentença e não, como estabelece o CPC, um dia após a publicação da decisão.

Em razão disso, grande parte dos Juizados Especiais de todo o País utilizaram o Enunciado 13 para contar o início dos prazos para apresentação de defesa, a partir da citação, ressaltando-se que consideraram o mesmo mecanismo utilizado para contagem dos prazos de interposição de recurso, ou seja, da data da ciência do respectivo ato. Mas o que diz a Lei nº 9.099/95 sobre o assunto?

A referida lei é silente nesse ponto, uma vez que determina, em seu art. 18, que a citação será realizada por correspondência com aviso de recebimento. Nesse sentido, se a lei é omissa quanto ao início da contagem do prazo, aplicar-se-ia subsidiariamente a regra prevista no art. 231do CPC, o qual determina que a contagem se inicie a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos. Acontece que os juizados estão aplicando o Enunciado 13 do FONAJE, mesmo que em detrimento do Código de Processo Civil. Observe-se que o referido enunciado não possui força de lei, pois trata-se apenas de um direcionamento interpretativo das normas que regulamentam os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.

A aplicação do CPC seria a mais adequada juridicamente, devendo os enunciados servirem apenas como base de apoio. O Estado de Goiás, por exemplo, não leva em consideração o que determina o Enunciado 13 do FONAJE, aplicando subsidiariamente o artigo 231 do CPC no que lhe é compatível à contagem dos prazos não previstos pela Lei nº 9099/95.

Assim, o princípio da celeridade dos processos nos Juizados Especiais não podem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na prática, a aplicação do referido enunciado pode causar prejuízos às partes, levando-se em conta a possibilidade de serem condenadas por não apresentarem defesa no prazo estabelecido caso não observem o procedimento de cada juizado.

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