Receita esclarece a tributação da impressão 3D

Receita Federal publica orientação esclarecendo a tributação incidente nas operações de impressão 3D.
Erick

Erick Fernnando da Silva Preisler

Acadêmico de direito egresso

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Síntese

A Solução de Consulta n. 97/2019 da Coordenação-geral de Tributação da Receita Federal trouxe orientações sobre a tributação aplicável às operações de impressão 3D de objetos para venda. Pelo entendimento da Receita, a referida atividade é classificada como industrial e, portanto, sujeita ao IPI, IRPJ e CSLL.

Comentário

A utilização da impressão 3D –– entendida como forma de tecnologia para fabricação de modelos tridimensionais físicos criados pela deposição de sucessivas camadas de material, a partir de modelos digitais –– vem crescendo exponencialmente. Antes utilizada apenas em setores específicos como médico e aeroespacial, essa tecnologia vem ganhando espaço em setores que possuem maior proximidade dos consumidores finais, tal como o de bens de consumo.

São inúmeras as razões para esse aumento de utilização, dentre as quais têm destaque a diminuição do preço das máquinas, a facilidade de se encontrar modelos digitais prontos para impressão ou de se criar os seus próprios modelos, dentre outros fatores.

Ainda que até o momento a impressão 3D não tenha gerado um grande impacto na economia mundial, essa situação tende a mudar em breve. Especialistas afirmam que, num futuro próximo, os usuários poderão “imprimir” qualquer objeto que desejem, seja uma peça de vestimenta, uma peça automotiva ou até mesmo uma prótese para fins médicos. Para isso,  basta que o usuário possua a impressora, o software devido e a matéria prima.

Recentemente, ao responder a Solução de Consulta COSIT nº 97/2019, a Receita Federal deu as primeiras diretrizes sobre a tributação dos objetos produzidos por meio desta tecnologia postos à venda.

No entendimento do fisco, a tributação dessa operação de venda deve respeitar o estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Isto é, nos casos em que o produto for confeccionado sob encomenda do consumidor, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a atividade deve ser considerada prestação de serviços e, portanto, não deve ser considerada industrialização para fins de incidência do IPI. Nestes casos, deve-se aplicar as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, de 32%.

Contudo, nos casos em que a operação não seja atingida pelas hipóteses de exclusão do IPI trazidas acima, o fisco entende que a atividade de impressão 3D se caracteriza como uma operação de industrialização na modalidade de transformação, isto porque, no seu entender, a impressora 3D nada mais é do que uma máquina para fabricação de objetos, que ao manejar a sua matéria prima (filamentos de plástico), obtém espécie nova, nos exatos termos trazidos no art. 4, inciso. I, do Regulamento do IPI.

Dessa forma, o estabelecimento que executar essa operação, desde que não a faça visando o próprio consumo, será considerado contribuinte de IPI, devendo submetê-lo à incidência do tributo quando da saída de seu estabelecimento. Além disso, considerando que a impressão 3D é classificada como atividade industrial, a mesma está sujeita à aplicação da alíquota de 8% na apuração do IRPJ e de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido.

Muito embora o fisco já tenha se manifestado em quatro oportunidades sobre a classificação fiscal das impressoras 3D, esta é a primeira vez que o mesmo se manifesta sobre a incidência de tributos nos objetos produzidos por tais máquinas. Apesar das elucidações trazidas pela Receita Federal sobre a tributação dos produtos oriundos da utilização de tal tecnologia, inúmeras questões continuam sem respostas.

Ora, seria possível considerar o pagamento da licença do software utilizado na impressora 3D como um insumo para fins de creditamento de IPI? Pode-se cobrar ISS dos produtos personalizados feitos a partir dessa tecnologia mesmo inexistindo previsão específica no rol de serviços da Lei 116 de 2003?

As diversas dúvidas existentes, somadas a um possível conflito de competência entre a União Federal e os municípios para tributar estas operações decorrentes do fato que ambos os impostos incidem sobre a mesma base tributável, tornam a sua tributação nebulosa.

Levando em conta o revolucionário potencial de desenvolvimento tecnológico proporcionado por essa tecnologia, é essencial que se crie um ambiente jurídico-tributário seguro que seja favorável a sua difusão.

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