Recuperação judicial de grupo econômico e o requisito temporal de dois anos de atividade

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Guilherme Nadalin

Advogado egresso

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Da equipe de Cível Corporativo

Quando as empresas se deparam com um cenário de crise econômico-financeira surgem dúvidas quanto à possibilidade de formular um pedido de recuperação judicial. Os requisitos para que o pedido seja viável encontram-se elencados, principalmente, no art. 48 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05).

Entre outros requisitos cumulativos previstos na Lei, exige-se que a empresa requerente exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos. A lei, entretanto, não tratou de forma expressa e detalhada da possibilidade e dos requisitos para o pedido de recuperação judicial um grupo econômico, ou seja, quando mais de uma sociedade empresária deseja formular um pedido de recuperação judicial.

Essa ausência de regulação expressa da matéria pela Lei de Falências e Recuperação Judicial criou dúvidas e divergências interpretativas quanto à aplicação dos requisitos legais e, até mesmo, quanto à possibilidade de tal pedido (conjunto) de recuperação judicial.

A doutrina – em sua maioria – reconheceu a necessidade de observância dos impactos da situação de crise econômico-financeira em todo o grupo de empresas. Assim, defendeu a irrazoabilidade da negativa de pedidos de recuperação judicial de grupos econômicos. De toda sorte, permaneceram debates a respeito da interpretação dos requisitos previstos no art. 48 da Lei em se tratando de grupos econômicos.

Diante de divergências interpretativas nos tribunais estaduais, o STJ consignou entendimento de que o requisito temporal de exercício das atividades por mais de 2 (dois) anos deve ser atendido individualmente pelas empresas que compõe o grupo econômico. É dizer: cada uma das empresas que integram o grupo e que desejam requerer recuperação judicial conjuntamente devem comprovar exercer suas atividades por mais de 2 (dois) anos.

O voto acolhido por unanimidade no julgamento do Recurso Especial de nº 1.665.042, de relatoria do min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, reconheceu expressamente a omissão legislativa sobre a questão. Porém, ressaltou que há a aplicação subsidiária da legislação processual na matéria (art. 189 da Lei 11.101/05) o que torna possível que diversas empresas e sociedades de um mesmo grupo formulem um mesmo pedido de recuperação judicial (fenômeno denominado de litisconsórcio ativo).

Quanto à interpretação do requisito temporal para viabilidade do pedido, o precedente buscou fundamento na finalidade da exigência. Qual seja, a concessão da recuperação judicial “apenas a empresários ou a sociedades empresárias que acham, de certo modo, consolidados no merco e que apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira capazes de justificar o sacrifício dos credores”. Ademais, apontou que as empresas, apesar de integrantes de um mesmo grupo econômico, conservam sua individualidade e personalidade jurídica própria.

Note-se, aqui, que no caso concreto analisado uma das empresas integrantes de grupo econômico havia resultado de cisão de uma sociedade anônima há menos de dois anos. Ainda assim, tal circunstância não foi suficiente para afastar o cumprimento do biênio. Segundo entendimento firmado, inexistindo alteração no objeto social ou interrupção nas atividades empresariais da sociedade cindida e cedente, não há a necessidade de novo cumprimento do prazo bienal.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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