Reforma Tributária: o impacto silencioso do Imposto Seletivo para a indústria

Sua empresa não será tributada pelo Imposto Seletivo? O aumento de custos pode vir da cadeia produtiva e impactar preços e contratos de fornecimento

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A Reforma Tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. Com finalidade extrafiscal, o Imposto Seletivo não visa à arrecadação, mas ao desestímulo ao consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O novo tributo incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação dos bens e serviços classificados como nocivos, sendo direcionado a produtos e setores definidos com base no grau de impacto associado a essas atividades.

A legislação já definiu os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) que delimitam, em linhas gerais, os bens e serviços sujeitos ao novo tributo, abrangendo desde bens de consumo final, como veículos leves, aeronaves, embarcações, cigarros e bebidas alcoólicas ou açucaradas, até insumos situados na base da cadeia produtiva, como minério de ferro, petróleo e gás natural. Esses códigos representam categorias amplas, cuja definição específica dos itens efetivamente tributados dentro de cada grupo ocorrerá em etapa posterior.

Impacto indireto do Imposto Seletivo: quem pagará a conta?

Embora o Imposto Seletivo incida apenas sobre bens e serviços específicos, previamente delimitados na legislação, uma pergunta se impõe ao setor industrial: empresas que não produzem ou comercializam diretamente os bens sujeitos ao Imposto Seletivo estarão, de fato, fora do alcance de seus efeitos?

Na prática, a resposta tende a ser negativa. Ao recair sobre insumos estratégicos ou etapas específicas da cadeia produtiva, o Imposto Seletivo tende a ser repassado ao longo das operações comerciais. Diferentemente do IBS e da CBS, ele não gerará crédito para as etapas seguintes da cadeia, o que significa que o tributo não será neutralizado ao longo do processo produtivo, mas incorporado como custo definitivo, suportado por quem adquire os bens ou serviços onerados.

Isso indica que empresas que não produzem, comercializam ou importam os bens sujeitos ao Imposto Seletivo podem, ainda assim, ser impactadas pelo aumento de custos decorrentes da tributação suportada por seus fornecedores, seja no fornecimento de matérias-primas, seja no custo de energia ou, ainda, na logística operacional.

O efeito cascata nos insumos industriais

O impacto sobre o petróleo e o minério de ferro ilustra bem a extensão desse fenômeno. O petróleo bruto é a origem de grande parte dos insumos plásticos utilizados na indústria, de modo que o custo de embalagens, recipientes de manutenção e componentes de maquinários tende a sofrer elevações. Da mesma forma, os solventes utilizados em tintas e colas, além do gás natural empregado na geração de energia térmica, tornarão o custo operacional maior, ainda que a empresa não seja diretamente onerada pelo Imposto Seletivo.

Esse efeito cascata opera de forma silenciosa, pois o imposto estará embutido no preço de cada insumo adquirido ao longo da cadeia. Como não haverá mecanismo de creditamento que interrompa essa transmissão, cada elo da cadeia produtiva passará adiante o custo que absorveu, até que ele chegue ao consumidor final ou que seja absorvido pelas margens de quem não tem poder de mercado suficiente para repassá-lo.

Efeitos sobre custos, precificação e contratos de fornecimento

Para empresas industriais que não figuram como contribuintes diretos do Imposto Seletivo, os desafios mais imediatos se manifestam em duas frentes: a elevação dos custos operacionais e a dificuldade de precificação em um ambiente de incerteza regulatória.

No plano dos custos, a ausência de creditamento transforma o Imposto Seletivo em uma despesa permanente e acumulada ao longo da cadeia. Diferentemente de um tributo que se neutraliza a cada operação, ele se incorpora ao preço dos insumos e se soma às demais cargas tributárias já existentes. Para setores com margens reduzidas ou alta dependência de matérias-primas oriundas de cadeias sujeitas ao novo tributo, esse acréscimo poderá representar uma pressão relevante sobre a rentabilidade.

No plano da precificação, a incerteza quanto às alíquotas ainda não definidas torna difícil para as empresas projetarem com precisão seus custos futuros. Modelos de negócio que dependem de previsibilidade, como os contratos de fornecimento de médio e longo prazo, ficam expostos a um risco que, até o momento, não pode ser quantificado com exatidão.

É justamente nesse ponto que a alocação de riscos contratuais ganha relevância. Contratos de fornecimento firmados antes da definição das alíquotas do Imposto Seletivo podem não contemplar cláusulas adequadas para lidar com a variação de custos decorrentes do novo imposto. A ausência de previsões específicas sobre reequilíbrio econômico-financeiro, repasse de encargos tributários supervenientes ou revisão de preços em função de alterações legislativas pode gerar litígios e rupturas em relações comerciais que, de outra forma, seriam estáveis.

Contratos de longa duração firmados com fornecedores de insumos sujeitos ao Imposto Seletivo merecem atenção redobrada. A parte que absorver o custo sem possibilidade de repasse contratual estará, na prática, subsidiando a outra. Em setores em que o volume de insumos adquiridos é expressivo, esse desequilíbrio pode comprometer a viabilidade econômica do contrato ao longo do tempo.

O Imposto Seletivo entra em vigor em 2027, mas os contratos de médio e longo prazo firmados hoje estarão em execução quando o tributo começar a incidir. Nesse cenário, acordos celebrados sem previsão de ajuste por variação tributária, cadeias de fornecimento analisadas apenas sob a ótica da incidência direta e modelos de precificação sem espaço para absorver repasses indiretos se tornam pontos concretos de exposição. Em cadeias produtivas mais longas, essa conta chega silenciosamente, embutida no preço dos insumos e, na maioria das vezes, antes mesmo de qualquer oportunidade efetiva de revisão contratual.

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