Regimes de execução contratual no projeto de nova lei de licitações

Com poucas novidades, este árduo tema tende a continuar gerando dúvidas e insegurança jurídica para empresários e gestores públicos.

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Os limites e as peculiaridades dos regimes de execução dos contratos administrativos, historicamente, são pouco explorados e mal compreendidos por gestores públicos e órgãos controladores.

Mesmo em face da sucinta disciplina dada ao tema pela Lei nº 8.666/93 (que prevê apenas quatro regimes de execução), é razoavelmente comum ver a Administração Pública firmar um contrato de empreitada por preço global e, depois, realizar medições diárias visando a remunerar o particular em virtude dos efetivos quantitativos empregados na execução do objeto, confundindo aquele regime com o da empreitada por preços unitários.

A questão foi revisitada pelo legislador quando da elaboração do Projeto de Nova Lei de Licitações (PL nº 163/95 no Senado  e nº 1292/95-F na Câmara) e, tal como foi posta, tende a gerar ainda mais dúvidas e insegurança jurídica.

Retira-se do artigo 45 do projeto que o legislador pretende somar aos quatro regimes já postos na Lei nº 8.666/93 (as empreitadas por preço global, por preços unitários e integral e a contratação por tarefa) a contratação integral e a semi-integral ____  atualmente restritas, respectivamente, aos contratos submetidos ao Regime Diferenciado de Contratação Pública (Lei nº 12.462/2011) e ao Regime das Empresas Estatais (Lei nº 13.303/2016) ____  uma nova  figura: o fornecimento e prestação de serviços associados.

Ou seja, o legislador se preocupou mais em reunir em um único diploma todos os regimes já existentes, e menos em pensar em novas modelagens de execução contratual.

A exceção, conforme visto, fica por conta do fornecimento e prestação de serviços associados, a qual admite que o particular não apenas forneça um objeto (um equipamento, por exemplo), mas também realize sua manutenção e/ou operação ____ algo que já acontecia à luz da Lei nº 8.666/93.

A quase completa ausência de novidades se reflete em outra herança desagradável da Lei nº 8.666/93, observada no projeto, qual seja, o excessivo poder de síntese  empregado pelo legislador na construção das definições legais, na indicação das características próprias de cada regime e na fixação dos limites desses regimes.

A simples leitura do art. 16, XXVIII a XXXIV, denota que a disciplina legal acerca dos diferentes regimes de execução contratual é insuficiente, abrindo espaço para dúvidas e insegurança jurídica sobre o tema.

As definições de empreitada por preço global e por preço unitário continuam praticamente as mesmas da Lei nº 8.666/93. Não há nenhum esforço para se explicar, por exemplo, até onde vão os riscos assumidos por quem aceita executar um objeto “por preço certo e total”, tampouco até que ponto o particular pode cumprir prestações “ por preço certo de unidades determinadas” sem extrapolar o valor global do contrato.

Na prática, há risco de confusão entre as hipóteses de cabimento e as diferenças entre a empreitada integral e a contratação semi-integrada, na medida em que o 14, § 4º do projeto admite que a Administração Pública, ao licitar obras ou serviço, inclua como encargo do contratado a execução de projeto executivo em todos os regimes de execução contratual.

Lendo-se o art. 14, § 4º do projeto, conjuntamente com as definições de empreitada integral e contratação semi-integrada (art. 16, XXX e XXXIII), tem-se a impressão de que ambos os regimes de execução podem se prestar a transferir ao contratado o ônus de providenciar uma solução integral, desde a elaboração do projeto executivo até a confirmação de que o objeto final entregue se presta a cumprir a função que a Administração Pública pretende dar a ela.

A contratação por tarefa é mencionada duas vezes em todo o projeto: no art. 16, XXXI, onde ela é definida, e no art. 45, IV, onde se afirma que ela é um regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia. O fornecimento e prestação de serviços associados tem uma menção a mais, no art. 112, que contém regra específica sobre o prazo de vigência de contratos onde esse regime é adotado.

Como se vê, o texto do projeto é lacônico em relação a um tema que gera muitas dúvidas e que é fonte de insegurança jurídica no dia a dia de quem atua em contratações públicas.

Tudo indica que, mais uma vez, as dúvidas serão sanadas paulatinamente, mediante construção doutrinária e jurisprudencial. Como de costume, perde-se uma oportunidade de conferir maior segurança jurídica aos contratos administrativos, e, por consequência, de diminuir um grande gargalo econômico no País.

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