Relatório do TCU confirma a baixa utilização da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Sem qualquer surpresa, dados obtidos pelo tribunal apenas atestam uma sensação há muito vivenciada pelo mercado de contratações públicas brasileiro.
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Pedro Lucena

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Qual é o nível de utilização da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) no contexto das administrações públicas brasileiras?

Este foi o principal questionamento respondido em Relatório de Acompanhamento examinado no Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) que, dentre outros objetivos, mensurou o grau de maturidade do novo marco legal nas esferas municipais, estaduais e federais do País.

É inegável a pertinência do tema: estamos falando de uma lei que impacta diretamente o mercado de contratações públicas nacional. Um setor, aliás, cujo ambiente de negócios movimentou aproximadamente R$ 59 bilhões apenas no primeiro semestre de 2023.

Também não se ignora um sentimento de pouquíssima boa vontade, um certo estado de permanente delay por parte de órgãos e entidades estatais, no tocante à plena aplicabilidade da NLLC desde a sua vigência em 2021.

Mesmo diante do longo período de dois anos inicialmente atribuído para uma efetiva transição, trata-se de fato incontroverso o notório esforço político empenhado para dar sobrevida à Lei n.º 8.666 e às leis do pregão e do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), postergando-as com vigência até 30.12.2023. E ainda assim não é tudo, já que existem discussões na Câmara dos Deputados objetivando novos prazos de vigência às referidas leis.

Foi diante desse contexto que se estabeleceu a fiscalização do TCU, utilizando como parâmetro dados extraídos, entre agosto de 2021 e julho de 2023, de informações disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras do Governo Federal.

Passados mais de dois anos desde a vigência do marco licitatório, os resultados são preocupantes.

Considerando municípios, estados e União, de um total de 196.136 certames, somente 6.127 (3,1%) foram processadas com base na Nova Lei de Licitações. Por sua vez, 2.442 licitações (1,2%) utilizaram o RDC, bem como 2.331 (1,2%) a Lei n.º 8.666. Com larga vantagem em relação às demais, é a Lei do Pregão que desponta ainda como grande protagonista das contratações públicas, visto que 185.236 processos licitatórios (94,4%) foram implementados com base em suas normas.

Sobre os números apresentados, tradicionalmente sempre houve consenso quanto ao fato de a Administração Pública federal ter melhores condições pessoais, operacionais e estruturais para “puxar a fila” em direção à consolidação dos processos licitatórios regidos pela NLLC.

Porém, até aqui, a apuração não reflete qualquer conjuntura de vanguarda no que diz respeito aos certames federais, pois levando em conta apenas licitações de entidades e órgãos ligados à União, não há mudança de cenário acerca do baixíssimo grau de utilização da Nova Lei de Licitações e Contratos.

De um total de 84.224 processos, não mais que 3.100 (3,7%) foram realizados com base na nova lei, restando 1.452 licitações (1,7%) viabilizadas por meio do RDC e 2.160 (2,6%) implementadas a partir da Lei n.º 8.666. Em contrapartida, sem qualquer surpresa e seguindo a tendência nacional, 77.512 (92%) processos licitatórios foram regidos pela Lei do Pregão.

Ainda que o Relatório de Acompanhamento não aprofunde as causas da baixa efetividade, um ponto destacado se refere à ausência de plena regulamentação do marco licitatório. De acordo com informações atualizadas até 26.09.2023, o Governo Federal prevê a edição de 69 diferentes tipos de atos normativos para regulamentar a NLLC: do total, 47 foram editados, restando 12 normas em diferentes estágios de elaboração, além de outros 11 regulamentos cujas tramitações sequer foram iniciadas.

Dentre os últimos, peças essenciais à total funcionalidade da nova lei exigem um imediato e atencioso olhar, como é o caso das regulamentações:

  1. do banco de dados de notas fiscais eletrônicas;
  2. do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI);
  3. da gestão contratual compartilhada com a sociedade.

Fato é que os resultados obtidos pela fiscalização do TCU confirmam uma sensação há muito pressentida por players dos mais diversos setores envolvidos com contratações públicas: existe uma permanente e incômoda indefinição quanto à real implementação do tema no contexto brasileiro.

Tal circunstância torna compreensível a determinação do TCU, dirigida ao Governo Federal, para que se elabore e se apresente um plano de ação voltado ao pleno emprego da NLLC, o que, diga-se de passagem, dificilmente será cumprido no prazo ordenado de 30 dias.

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